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11
Set

TJ-DFT: Turma mantém decisão que autorizou cadastro de filhos para adoção por negligência familiar

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, que julgou procedente pedido para decretar a perda do poder familiar dos genitores em relação aos filhos e determinar o cadastramento dos menores em lista de adoção, tendo em vista negligência familiar e indícios de abuso sexual contra as crianças.

Ao recorrer da sentença, o genitor alega nulidade da citação e cerceamento de defesa. Defende ainda que a decisão da 1ª instância “não privilegiou o melhor interesse das crianças ao ignorar a existência de família extensa interessada em receber e cuidar das crianças, que deveria ser medida prioritária face a substituição da família”.

Conforme consta nos autos, a mãe das crianças é dependente química e o genitor está preso, razões pelas quais os menores estavam sob os cuidados da avó paterna. No processo, consta ainda a existência de indícios de abuso sexual praticado por parente contra as crianças, fato que levou à determinação judicial de medida protetiva de acolhimento institucional das crianças.

Segundo a relatora, o artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a perda do poder familiar, em situações extremas, quando efetivamente comprovado o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações dos pais. Entre eles, a magistrada destacou a violação aos deveres de guarda, sustento, educação, ou seja, quando os interesses do menor não restam, minimamente, satisfeitos, a ponto de prejudicar-lhe o crescimento, o desenvolvimento sadio, sua integridade física e psicológica, sua dignidade, sua vida.

No caso em questão, a desembargadora ressaltou que os relatórios escolares, da entidade de acolhimento e da delegacia especializada de proteção à criança, que investigou as suspeitas de abuso sexual, forneceram informações importantes sobre a situação dos menores. Além disso, evidenciaram a ausência de manifestação de vontade dos genitores em suprirem as necessidades dos filhos e dos familiares próximos em assumirem a garantirem os cuidados indispensáveis ao desenvolvimento das crianças.

“A prova coligida aos autos a meu sentir fornece balizamento suficiente à conclusão esposada na sentença, qual seja, de que os genitores são ausentes totalmente da criação e dos cuidados com as crianças e os familiares mais próximos com quem foram deixados pelos genitores não possuem a mínima condição para fornecerem aos menores garantia de cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento sadio”, destacou a magistrada.

Assim, ao negar provimento ao recurso e manter a sentença da 1ª instância, tendo em vista o superior interesse das crianças, a Turma concluiu pela necessidade de acolhimento das vítimas “em ambiente familiar que lhe permita não só afeto, mas o provimento de todas as suas necessidades, incluindo os cuidados peculiares à sua condição”.

O processo tramita em segredo de justiça.

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