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19
Out

TJ-GO julga procedente reclamação ajuizada por consumidor que foi vítima do chamado “golpe do Pix”

A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por meio do voto do desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgou procedente uma reclamação ajuizada por um consumidor que foi vítima do chamado golpe do PIX e reconheceu como fortuito interno as fraudes perpetradas por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Consta dos autos que um cliente do Itaú Unibanco S/A realizou transferência via PIX no valor de R$ 14.840,00, após receber a ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do “Itaú Personalité”,  que lhe informou que erroneamente havia passado um Pix de sua conta para outra pessoa. Assim, enviou uma foto do PIX com os dados bancários completos do autor e afirmou que para cancelar, este deveria seguir um “passo-a-passo” para “devolver” esses valores. Desta forma, o golpe foi feito com três transferências seguidas. Logo após as transações, o autor descobriu se tratar de fraude e em seguida registrou o boletim de ocorrência.

Sendo assim, o consumidor ajuizou ação sob o fundamento de ofensa à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Falha na prestação de serviço

De acordo com o entendimento do desembargador Marcus da Costa Ferreira, as fraudes perpetradas via Pix constituem fortuito interno, decorrente da falha na prestação de serviço, porquanto é dever das instituições financeiras criarem mecanismos de segurança e impedirem os chamados golpes de engenharia social. O julgamento, segundo ele, foi amparado em decisões recentes do STJ e nas Resoluções do Banco Central do Brasil (BC).

Aperfeiçoar os serviços

Ainda de acordo com o desembargador, é dever das instituições financeiras aperfeiçoar e adequar seus serviços à evolução da sociedade. “Dentro de teoria do risco, adotada pelas relações consumeristas, os fornecedores, no caso os bancos, que se beneficiam com a facilidade das transferências via PIX, devem, ou ao menos já deveriam, investir na segurança cibernética de modo a evitar fraudes perpetradas contra os consumidores e não exigir que o consumidor, homem médio, se torne um hiperconsumidor e possa antever que está sendo vítima de fraude. “Ora, isso é transferir para o consumidor o risco do negócio!”, frisou.

Além disso, o magistrado destacou  a vulnerabilidade digital do consumidor e sua efetiva impotência acerca do controle de seus dados bancários. “Desse modo, a responsabilidade por fraudes deve ser exclusiva das instituições bancárias que, diante de um mecanismo de segurança falho, e muitas vezes ultrapassado, permite o vazamento de dados, de modo a violar o princípio da boa-fé objetiva”, salientou Marcus da Costa Ferreira. 

TJ-GO

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