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19
Fev

TJ-MG julga disputa em caso de fertilização in vitro

A Justiça de Segunda Instância manteve a condenação de um homem que rompeu o relacionamento com sua parceira e a impediu de utilizar seu material genético no processo de fertilização in vitro, ou inseminação artificial. Ele terá que ressarci-la em cerca de R$10 mil, valor parcial que ela pagou pelo procedimento.

Os dois relataram que mantiveram uma relação extraconjugal por aproximadamente dois anos. Nesse período, tinham planos de constituir uma nova família e gerar um filho. Eles contataram uma clínica de fertilização in vitro e, para a tentativa, utilizaram o material genético do parceiro e os óvulos de uma doadora anônima.

A mulher arcou com todo o custo do procedimento, que correspondeu a mais de R$ 15mil, além das despesas com medicamentos e exames. O então parceiro havia contribuído apenas com o material genético.

Tempos depois, o relacionamento chegou ao fim. Ao voltar à clínica para dar continuidade ao tratamento, a mulher descobriu que o ex-parceiro havia proibido que os óvulos fecundados fossem utilizados por ela.

Sentença

Em primeira instância, decisão da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o homem a pagar à ex-parceira R$ 7.950, referentes a 50% do valor pago no contrato firmado com a clínica. Ele também foi condenado a pagar a ela R$ 250 por cada ano em que os embriões permaneceram congelados, o que totalizou R$ 1 mil.

O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes julgou improcedentes os pedidos da autora da ação para declará-la proprietária dos embriões, para nomear o ex-companheiro como simples doador e condená-lo a autorizar a continuação do tratamento. O magistrado negou também o pedido de reparação por danos morais.

Recurso

O homem recorreu da decisão, alegando que, sendo apenas proprietário e doador do material genético, não estaria obrigado a compensar a ex-parceira por danos morais.

O relator do recurso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, teve o mesmo entendimento quanto aos danos morais, mantendo a sentença. Para o magistrado, a recusa do doador gerou apenas prejuízos materiais à ex-companheira.

“Havendo recusa – mesmo que legítima – de sua parte com relação à autorização para que a autora dê continuidade ao procedimento, não se pode ignorar as consequências negativas desse ato, de cunho material, para a frustração do direito da autora”, declarou.

 Leia o acórdão e siga o andamento do processo.

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