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06
Maio

TJ-MG mantém decisão que anulou multas de trânsito

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Cambuí que declarou nulos autos de infração de trânsito e as multas deles decorrentes atribuídas a um cidadão. O proprietário do veículo conseguiu demonstrar a existência de indícios de fraude na autuação do veículo.

No recurso, o Departamento de Edificações e Estradas e Rodagens do Estado de Minas Gerais sustentou a legalidade das multas, uma vez que constam registros de infrações praticadas pelo veículo de propriedade do autor da ação.

Argumentou que é nítida a placa do veículo flagrado em excesso de velocidade, que os autos de infração foram aplicados por agentes legalmente designados e as notificações de autuação foram devidamente expedidas e entregues, inexistindo qualquer irregularidade.

Ao analisar os autos, o relator da ação, desembargador Geraldo Augusto, observou que o pedido do condutor para que fossem anuladas as autuações embasa-se na clonagem da placa de seu veículo, uma vez que recebeu diversas autuações não correspondentes ao seu automóvel, embora descrevam veículo com características semelhantes.

Diante dos indícios de que o seu veículo havia sido clonado, o autor registrou Boletim de Ocorrência, requerendo providências na investigação do crime, e apresentou os recursos cabíveis nos órgãos competentes. Contudo, ainda assim, as multas, as cobranças e o registro no prontuário foram mantidos.

Fraude

Conforme o relator, embora constem nas autuações o cometimento de infrações por veículo com as mesmas características do veículo do autor, ficou comprovado que ele reside a mais de 400 quilômetros do local das infrações e que estava trabalhando na cidade de Bragança Paulista na data em que as infrações foram cometidas, conforme consta do registro digital do ponto eletrônico por biometria trazido aos autos.

Também foi apresentada pelo autor declaração afirmando que o veículo é de seu uso exclusivo e que não conhece o Município de Belo Vale (MG), onde as infrações foram praticadas. Além disso, no momento da infração, o condutor estava em um shopping na cidade de Campinas, como ficou demonstrado com a juntada da nota fiscal e o comprovante do cartão de crédito.

Segundo o magistrado, o condutor conseguiu demonstrar a existência de indícios de fraude na autuação do veículo e, consequentemente, o fato constitutivo de seu direito, de modo que as multas por infrações de trânsito na mencionada data não podem ser a ele atribuídas.

O desembargador ressaltou que, apesar de as autuações serem respaldadas pela presunção de veracidade, não se justifica impor ao cidadão vítima de fraude, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade, o ônus de identificar/descobrir o ocorrido a cada nova multa, quando a própria autoridade policial, informada sobre o ocorrido, não tomou nenhuma providência para a apuração dos fatos.

Os dados e documentos fornecidos pelo autor são suficientes para autorizar a baixa das autuações e das multas no órgão de trânsito, afirmou o relator. Dessa forma, negou provimento ao recurso do Departamento de Edificações de Estradas e Rodagens.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire.

Veja a movimentação processual.

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