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05
Dez

TJ-MS considera abusiva taxa de conveniência na troca de milhagem por passagem aére

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por uma companhia aérea para, tão-somente, aumentar o prazo para cumprimento das obrigações contidas na decisão recorrida para 60 dias, contados, agora, a partir da publicação do acórdão, mantendo, no mais, a decisão de 1º Grau.

De acordo com o processo, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública em desfavor de uma companhia aérea para, dentre outros objetivos, combater a cobrança da chamada taxa de conveniência nas compras realizadas por meio do programa de pontos da empresa, pela internet ou pelo Call Center. O juízo de 1º Grau deferiu a tutela provisória, a fim de que, dentro do prazo de 30 dias, a companhia aérea realize as devidas providências, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 250.000,00, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Em suma, de acordo com a decisão, estas são as providências impostas à ré: não condicionar as compras do programa de pontos ao pagamento da taxa de serviço de conveniência; não condicionar a desistência da contratação fora do estabelecimento por prazo igual ou inferior ao do CDC à aquisição de qualquer outro produto ou serviço, a exemplo da taxa de conveniência; não alterar para menos que 7 dias, conforme o prazo disposto no CDC, a desistência da contratação fora do estabelecimento, por exemplo, via website, call center; não condicionar a isenção da taxa de conveniência ou similar ao uso de aplicativo ou plataforma específica; dar publicidade, de forma clara e destacada, na página da internet e no aplicativo de venda remota, a respeito do conteúdo integral da decisão, bem como de sua confirmação em sentença de mérito, por meio de link com a expressão “taxa de conveniência-decisão judicial”, sempre que houver acesso do consumidor à aquisição da taxa de conveniência ou a ela se fizer qualquer referência; e nos locais de venda física, manter cópia da decisão (de urgência ou de mérito), cuja existência deverá ser informada ao consumidor, com prova de ciência no contrato que vier a ser celebrado.

No agravo de instrumento, a companhia aérea, no mérito, concentra sua defesa no tocante à cobrança da taxa de conveniência e, subsidiariamente, pleiteia que seja estendido o prazo estabelecido para cumprimento das obrigações liminares, sugerindo o prazo de 6 meses; que seja reduzida a multa arbitrada, sugerindo o valor de R$ 1.000,00 por fato identificado; e que seja dispensada da obrigação de fazer consistente em dar publicidade da decisão liminar nos canais de venda/atendimento.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, ressaltou que o consumidor não contrata a taxa de conveniência. “Ela lhe é imposta, sem alternativas para a comercialização pretendida, o que configura abuso de direito por parte da agravante. (…) Parece-me mais que a FINALIDADE real dessa taxa, que não é solicitada ativamente pelo consumidor, mas a ele imposta, sem o que não pode realizar a transação objetivada, representa modo de lucro da recorrente, sem a efetiva contraprestação de um serviço, com repasse indevido do custo respectivo para o consumidor, dele exigindo vantagem excessiva, vedada pelo artigo 39, V, do CDC e demais disposições do estatuto consumerista”.

O desembargador destacou que “transparece ser abusiva e ofende ao Código de Defesa do Consumidor a cobrança da chamada taxa de conveniência em razão de troca de milhagem por passagem aérea pelo consumidor, via call center ou pelo site da companhia, pois transfere aos usuários ônus da atividade da empresa que, aliás, também se beneficia das vantagens dessa modalidade de venda e que facilita o acesso aos seus produtos, tratando-se, ademais, de venda casada ao avesso, por impor ao consumidor o pagamento obrigatório de uma taxa para concretizar a troca pretendida, sem possibilidade de recusa de sua parte, e sem que tenha solicitado produto que extrapole ao seu direito de promover referida troca, com claro prejuízo à liberdade do consumidor”.

Ao final do voto, o relator concluiu pela “falta de verossimilhança da alegação da agravante quanto à manutenção da cobrança da taxa de conveniência, prática que se revela odiosa e abusiva, devendo ser mesmo coibida, como o fez o douto juízo de primeiro grau, em decisão que deve ser mantida. (…) Por fim, no tocante ao prazo, mantenho os termos da decisão de recebimento, em que concedi tutela recursal para aumentar de 30 para 90 dias”.

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