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27
Jan

TJ-MS reduz dano moral de indígena para R$ 500,00

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento a recurso interposto pelo banco C.S.A. e diminuíram de R$ 5.000,00 para R$ 500,00 o valor do dano moral solicitado pela autora E.P.B., que havia ajuizado ação na comarca de Miranda. 
 
Ela afirmou que a instituição financeira fez descontos em sua conta devido a um empréstimo não solicitado e que também não recebeu o valor do empréstimo. A autora já ingressou com 35 demandas semelhantes na justiça, sendo esta a 36ª.
 
A autora recebe o benefício de aposentadoria e alega que foi até o banco para saber o porquê dos descontos mensais em sua conta. Ao chegar na agência, foi surpreendida com a consignação em seu benefício, sem nenhuma explicação para os descontos em sua conta previdenciária.
 
O banco afirmou que a contratação foi regular e que não praticou nenhum ato ilícito. Alternativamente postulou a redução do valor de reparação moral. 
 
O relator do recurso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, reconheceu que de fato houve ilegalidade dos descontos feitos na conta da autora e declarou a responsabilidade do banco em indenizá-la. No entanto, considerou excessivo o valor de reparação fixado em primeiro grau (R$ 5.000,00), por uma peculiaridade: a enorme quantidade de demandas já ajuizadas pela autora, que já conta 36 ações ajuizadas. 
 
Disse o relator em seu voto que, embora a existência de responsabilidade civil, a situação da autora é de deslumbramento, de euforia, motivo pelo qual reduziu o valor de reparação moral para R$ 500,00, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, que, aliás, já totaliza mais de R$ 100.000,00 no somatório das ações já julgadas. E ainda há possibilidade de que outras demandas sejam ajuizadas.
 
Depois de afirmar que não se pode estimular a indústria do dano moral, concluiu o Des. Luiz Tadeu: “Levando em conta esse quantitativo de demandas – e o fato de já ter a autora sido contemplada com reparação moral em 20 delas, com considerável valor, há  de se arbitrar o valor de reparação por dano moral nestes autos em R$ 500,00, valor esse que atende satisfatoriamente o caso concreto, promovendo o desestímulo da instituição financeira ré em possível reiteração da conduta abusiva, bem como a compensação devida à vítima. Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 500,00”.
 
Processo nº 0801165-38.2016.8.12.0015

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