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29
Ago

TJ-PR: Estado é condenado a indenizar homem agredido por policiais

Um homem preso e agredido por policiais militares processou o Estado do Paraná pedindo indenização por danos morais e materiais, num total de R$ 150 mil. Na ação, o autor alegava que, em 2013, foi preso em flagrante por tráfico de drogas e, no mesmo dia, teve sua prisão preventiva decretada. Durante 25 dias ele permaneceu recolhido na carceragem temporária do 11º Distrito Policial de Curitiba. Ao final do processo penal, o homem foi absolvido por insuficiência de provas.

No processo civil, a parte argumentou que o Estado deveria responder pelos danos causados às pessoas presas injusta e ilegalmente, já que, no período em que permaneceu encarcerado, perdeu o emprego e teve a casa saqueada e demolida (pois estava localizada em área de risco).

Em 1º grau, os pedidos do autor não foram acolhidos. O juiz entendeu que a prisão foi legal, sem o cometimento de abusos ou excessos pela autoridade policial. Além disso, destacou que a absolvição do réu não justificaria o pagamento de indenização. O autor do processo recorreu da decisão.

Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não vislumbrou ilegalidade nas prisões em flagrante e preventiva. Porém, responsabilizou o Estado pelas agressões praticadas pelos policiais militares contra a parte. A violência foi comprovada por testemunhas e por um exame de lesões corporais feito pelo Instituto Médico Legal (IML) logo após a prisão – a análise médica constatou ofensas à integridade corporal do cidadão. Assim, por unanimidade de votos, os Desembargadores do TJPR condenaram o Estado a pagar R$ 10 mil de indenização a título de morais.

Destacou o acórdão publicado na segunda-feira (26/8): “Da análise do conjunto probatório, em especial do laudo de lesões corporais, conclui-se que os agentes responsáveis pela prisão em flagrante violaram os direitos fundamentais do suspeito. (…) Não há sequer um indício nos autos de que o autor resistiu à ordem de prisão, de modo que o emprego de violência pelos policiais não se justifica. Portanto, restou demonstrada a conduta dos agentes estatais, consubstanciada nas agressões perpetradas contra o autor, o dano, consistente no abalo físico e moral pela situação que teve que enfrentar e, ainda, o nexo causal entre a conduta e o dano”.

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