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15
Jun

TJ-PR reconhece natureza alimentar dos honorários em concurso de preferência

A Procuradoria de Prerrogativas da OAB Paraná prestou assistência e o Tribunal de Justiça (TJ-PR) reformou decisão que indeferiu a reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais sobre a arrematação de imóvel penhorado, em favor de advogados de Goioerê.

Após a análise do caso  concreto,  num  trabalho  em conjunto  do presidente da Câmara de Prerrogativas, Rodrigo Sánchez Rios, e do diretor de Prerrogativas, Alexandre Salomão, foram tomadas as medidas necessárias em  favor do  advogado,  visando a preservação de sua prerrogativa no tocante aos honorários devidos decorrentes de sua prestação profissional.

Os magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do TJ-PR deram provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pelos advogados para reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios e, por conseguinte, permitir a sua reserva nos autos.

No Memorial apresentado pela OAB em defesa das prerrogativas do advogado, a seccional argumentou que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e são protegidos pela impenhorabilidade absoluta nos termos do art. 833, inciso IV do NCPC. Além disso, destacou que ante o caráter alimentar, os honorários advocatícios detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista.

O relator, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, reformou a decisão nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESERVA DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. VERBA QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE DE RESERVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Confira a decisão aqui.

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