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05
Jun

TJ-SC condena réus que usaram informações sigilosas de ex-empregador para vender produtos

A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um ex-funcionário e uma ex-funcionária de uma empresa do ramo de transportes ao pagamento de danos morais e materiais em razão de terem utilizado informações confidenciais de seu antigo empregador a fim de angariar clientes e, com isso, atuar no mesmo ramo de mercado.

De acordo com os autos, os profissionais valeram-se de informações privilegiadas da empresa onde trabalharam, na época ocupando o cargo de coordenador comercial, e passaram a vender produtos, até mesmo com publicidade semelhante, para os mesmos clientes, causando prejuízos ao empreendimento.

No primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos. Em recurso, a empresa reiterou que os réus se valeram da listagem de clientes obtida ilegalmente pelo ex-funcionário e repassada à ex-funcionária, bem como utilizaram material publicitário semelhante com o intuito de confundir seus clientes.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Guilherme Nunes Born, considerou demonstrado que o ex-empregado violou o contrato de confidencialidade ao repassar contatos de clientes à ex-empregada e esta, valendo-se da informação, entrava em contato com eles, apresentando-se como ex-funcionária da empresa para venda dos produtos.

Conforme verificado no processo, os contatos dos clientes estavam registrados no aparelho celular do ex-funcionário, bem como na sua conta de e-mail pessoal. “Ora, se a pessoa possui cadastro de contatos resguardados por contrato de sigilo e, mesmo assim, vai para uma empresa que vende o mesmo tipo de produto trabalhar como vendedor, como crer que não se valeu desta informação para angariar clientes?”, questionou o relator.

Os fatos expostos, concluiu Born, são suficientes para demonstrar que os apelados utilizaram informações resguardadas pela confidencialidade a fim de angariar clientes e, com isso, atuar no mesmo ramo de mercado da empresa apelante, causando-lhe prejuízos. 

O valor a ser pago pelo dano de ordem material – lucros cessantes – será apurado em liquidação de sentença, devendo abranger o período de 31 de maio de 2019 a 31 de maio de 2021. Nesse período, a parte apelada deverá exibir sua relação de vendas que, confrontada com a relação de clientes da parte apelante, resultará no valor das vendas que deixaram de ser realizadas. A indenização será calculada no equivalente a 25% desse montante. Já a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 10 mil, mais juros e correção monetária. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Luiz Zanelato e José Maurício Lisboa (Apelação n. 5004453-78.2020.8.24.0075).

TJ-SC

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