TJ-SC confirma condenação a mãe ensandecida que invadiu e quebrou bens de colégio
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma mulher que invadiu uma escola pública em Tijucas, cidade a 50 quilômetros de Florianópolis, quebrou quatro troféus, óculos e um vidro de tinta e destruiu documentos da instituição. Além disso, de acordo com os autos, ela desacatou e insultou a diretora, chamando-a de “sem-vergonha”, e a ameaçou: “Vou te pegar lá fora e quebrar a tua cara”.
A confusão aconteceu no dia 24 de agosto de 2016. O estopim do acesso de fúria se deu quando a mãe soube que o filho tinha sido transferido de sala. Segundo o processo, a mudança se deu por recomendação da orientadora pedagógica, porque o adolescente ameaçava um colega de classe. Sempre conforme os autos, a mudança não foi repentina. A direção do colégio, antes disso, chamou os pais do menino para uma reunião, mas eles não apareceram. Quando soube da troca, a mãe foi até a escola, empurrou o portão de entrada, deu um “chega pra lá” no vigia e entrou na sala da coordenadoria.
A diretora descreveu a cena da seguinte maneira: “Estava na minha sala, com a orientadora pedagógica – ela falava ao telefone -, e de repente entrou a mãe. Ela jogou todas as coisas da minha mesa no chão, pegou meus óculos e os esmagou com as mãos, quebrou os troféus, disse que eu não tinha autoridade para mudar o filho dela de sala – ‘quem manda no meu filho sou eu’, gritou -, então ela tentou me bater, mas eu consegui me esquivar, nisso chegou a vigia e a PM foi acionada”. A orientadora pedagógica, telefone em mãos, acompanhou tudo paralisada. A ré foi presa em flagrante.
O juízo de 1º grau a condenou por ameaça, dano qualificado e desacato. Aplicou-lhe a pena de um ano e um mês de detenção, em regime aberto, suspensa, contudo, pelo prazo de dois anos. A mulher recorreu e, entre outros pleitos, solicitou a aplicação do princípio da insignificância com relação ao delito de dano. O desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da apelação, explicou que são necessárias algumas condições, de forma cumulativa, para se aplicar este princípio: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e, por fim, inexpressividade da lesão jurídica provocada.
“É inviável a aplicação do princípio da insignificância neste caso”, concluiu o relator, “porque a acusada danificou objetos da escola pública frequentada na presença de crianças e em um contexto de violência; proferiu ameaças e xingamentos contra a diretora, conduta que, por certo, não pode ser considerada irrelevante”. Dalabrida pontuou ainda que as ofensas foram proferidas pela ré com a intenção de menosprezar a função pública exercida pela ofendida, o que é suficiente para caracterizar o delito de desacato. Com isso, a decisão de 1º grau foi mantida intacta.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Alexandre d’Ivanenko e Luiz Antônio Zanini Fornerolli. A sessão ocorreu no dia 18 de julho. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0001774-44.2016.8.24.0072).