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31
Maio

TJ-SC majora pena imposta a escrivão que subtraiu valores oriundos de processos judiciais

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou para 12 anos, seis meses e 29 dias de reclusão, em regime prisional fechado, a pena imposta a um réu que se valeu da condição de escrivão judicial, na função comissionada de chefe de cartório, para subtrair em proveito próprio valores oriundos de processos judiciais. De acordo com os autos, o ex-funcionário monopolizava a emissão de alvarás, impedindo que outros servidores de sua unidade realizassem a tarefa, e efetuou a subtração do total de R$ 1,3 milhão. A prática ocorreu em 147 oportunidades, entre os anos de 2014 e 2019, configurando o crime de peculato.

No primeiro grau, o réu foi condenado às penas de quatro anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 21 dias-multa, além da necessidade de indenizar os cofres públicos e da perda do cargo que exercia. Ministério Público e defesa insurgiram-se contra a sentença por razões opostas. 

Ao analisar os recursos interpostos, a 3ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pleito da defesa e dar parcial provimento ao do MP, adequando a individualização da pena de multa (aplicando o método trifásico). No julgamento, o relator da matéria, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, teve voto vencido no ponto em que aplicava apenas uma continuidade delitiva, afastando a incidência do concurso material de crimes. Vencido também quanto à exasperação, para fração de 1/4, dos vetores negativados na primeira fase da dosimetria da pena. 

Prevaleceu o entendimento do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. Em seu voto divergente, Brüggeman apontou que o aumento da pena-base na proporção de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (duas na hipótese), além de condizer com o aumento comumente aplicado pelo TJSC e pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se proporcional e razoável, consideradas as peculiaridades do caso analisado.

Da mesma forma, prevaleceu o entendimento de Brüggemann no tocante à incidência do concurso material de crimes. Conforme exposto no voto, houve três cadeias de delitos perpetrados em continuidade delitiva, e não uma única, porque se observaram lapsos elevados entre elas, superiores a seis meses.

“De fato, o que se vislumbra é o cometimento de três séries delitivas – a primeira composta de 5 desvios, a segunda de 4 e a última de 138 […] com intervalos entre elas de mais de 180 dias (já muito elastecendo o período comumente tolerado de 30 dias), o que permite o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do CP) por três vezes em concurso material de crimes (art. 69 do CP)”, anotou o desembargador no voto divergente.

Por força do montante da pena, superior a oito anos, o regime prisional inicial imposto passa a ser o fechado, mantidas as demais cominações. Também participou do julgamento o desembargador Getúlio Corrêa (Apelação Criminal n. 0900079-33.2019.8.24.0037).

TJ-SC

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