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20
Mar

TJ-SC mantém condenação de cliente que cometeu injúria racial contra vigilante de mercado

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve condenação imposta ao cliente de um supermercado pela prática de injúria racial em ofensas dirigidas à vigilante do estabelecimento. O caso aconteceu em 2017 no município de Araranguá, sul do Estado. De acordo com os autos, o réu chamou a vítima de “cabelo pixaim” e “macaca” entre outros xingamentos, após ser advertido sobre o horário de fechamento do supermercado.

Ele recebeu pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de multa. Em suas razões recursais, o cliente alegou inexistência de provas e postulou pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Ao analisar o caso, a relatora da matéria, desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, anotou que outras testemunhas, além da própria vítima, foram firmes e enfáticas na indicação da ocorrência do crime descrito na denúncia.

“Como se vê, o acervo probatório é firme na confirmação de que o apelante ofendeu a dignidade da vítima com expressões referentes a sua cor e orientação sexual. Isto porque, depois de um mal-entendido no momento de entrar no estabelecimento comercial que já estava fechado, se referiu à vitima proferindo palavras ultrajantes como ‘macaca’ e ‘sapatona'”, escreveu.

Em seu voto, a desembargadora também reproduziu parte da sentença imposta ao réu, destacando que as expressões adotadas apoiaram-se em aspectos ligados à raça e à orientação sexual da vítima para ofendê-la, um comportamento completamente inaceitável numa sociedade livre e democrática.

“Evidente que a simples negativa de autoria não se mostra suficiente para impedir a responsabilização penal pela ação praticada e, diante de todos os elementos colhidos, não há falar em míngua probatória capaz de implicar a absolvição por aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’, pois plenamente demonstrada a participação do apelante na prática do injusto penal pelo qual restou condenado”, concluiu Cinthia. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer, Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga (Apelação Criminal n. 0005129-38.2017.8.24.0004).

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