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03
Ago

TJ-SC mantém condenação de empresa que plagiou livro para disponibilizá-lo na internet

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Ruben Schulz, confirmou condenação de empresa que plagiou trechos de livros e os disponibilizou na internet sem qualquer menção ao verdadeiro escritor. A dinâmica dos fatos foi bem exposta na petição inicial, ainda no 1º grau de jurisdição.

O autor da ação escreveu e publicou vários livros. Ao navegar na internet, viu que uma empresa reproduziu, numa plataforma digital em forma de E-book, o conteúdo de suas obras, de forma indevida, sem autorização e sem lhe dar os devidos créditos. Para piorar, de acordo com os autos, a empresa afirmava que o conteúdo era dela.

Diante do plágio, o autor buscou judicialmente indenização por dano moral e material. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a interrupção da distribuição e divulgação da obra, o que foi deferido por decisão interlocutória. Pediu também que a decisão judicial fosse publicada, por três vezes, em jornais de grande circulação de Santa Catarina.

Em 1º grau, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10 mil, quantia que deverá ser atualizada com juros e correção monetária. A magistrada determinou que a ré se retrate e indique o verdadeiro autor, mediante a inclusão de errata nos sites onde fora publicado o e-book, assim como reproduza a nota nos jornais, como pedido pelo autor. Por falta de provas, a juíza negou o pedido de indenização por danos materiais.  As partes interpuseram recurso.

O autor pediu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por dano material. A parte ré, por sua vez, buscou o afastamento de sua condenação pelo dano moral, porque “não há nos autos qualquer comprovação de que o autor possa ter sofrido qualquer abalo psíquico”. Em sede de pedido subsidiário, almejou a minoração do quantum indenizatório.

O desembargador Rubens Schulz, relator da apelação, afirmou que o conjunto probatório mostra, sem nenhuma dúvida, que houve plágio, o que caracteriza o ato ilícito cometido e, por conseguinte, gera o dever de indenizar o abalo moral. “Na hipótese de violação ao direito autoral”, escreveu o relator em seu voto, “o próprio evento, independentemente de ter sido permeado por outras situações agravantes, mostra-se relevante e suficiente como causa ofensiva da dignidade do autor”. O valor da indenização, segundo Schulz, está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  

Sobre o pleito do autor, com relação aos danos materiais, o desembargador entendeu que não há prova de tais danos nos autos. “É flagrante a deficiência de provas no caso em debate, vez que tratando de dano material, é necessária a prova concreta do prejuízo material que supostamente lhe foi ocasionado em decorrência do plágio. Contudo, no caso, nenhuma prova foi apresentada para fins de procedência dos pedidos”. Com isso, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes daquele órgão julgador (Apelação Nº 0302995-68.2018.8.24.0023/SC).

TJ-SC

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