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17
Nov

TJ-SC mantém multas para supermercado que expunha produtos vencidos em gôndolas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através de sua 7ª Câmara Civil, em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, manteve multa que deverá ser aplicada a um supermercado do extremo oeste do Estado flagrado em irregularidades após três fiscalizações sucessivas. Para cada nova fiscalização que confirme ilegalidades, o comércio será multado em R$ 2,5 mil, acrescidos de R$ 200 por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendido. Os valores serão revertidos em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

O Ministério Público (MPSC) propôs ação civil pública contra um supermercado que foi flagrado em três oportunidades – junho e setembro de 2019 e janeiro de 2020 – com produtos fora da validade expostos à venda, assim como carnes com acondicionamento inadequado. A ação conjunta foi realizada pelo MPSC, Vigilância Sanitária Estadual, Vigilância Sanitária Municipal, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) e Polícia Militar, por meio do Programa de Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de Produtos de Origem Animal.

Diante das dezenas de irregularidades encontradas em ovos de codorna, bebidas lácteas, biscoitos, sucos, farelo de aveia e carnes entre outros, o Ministério Público requereu que o supermercado fosse condenado por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 50 mil. Também pleiteou multa de R$ 5 mil a cada novo evento, acrescida de R$ 500 por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendido, além de obrigações de fazer e de não fazer, de acordo com as regras sanitárias.

Inconformado com a sentença do magistrado Douglas Cristian Fontana, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, o supermercado recorreu ao TJSC. O comércio alegou que não existe absolutamente nenhuma notícia de que qualquer consumidor sofreu dano ou prejuízo. Defendeu que não age com descaso em sua atividade supermercadista, o que se nota até mesmo pelo pequeno lapso em que os produtos (principalmente carnes) estavam vencidos, mas em local de armazenamento adequado. Por conta disso, requereu a exclusão da multa ou a minoração do seu valor por não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Como visto, em pelo menos três oportunidades em que realizado procedimento fiscalizatório no estabelecimento da apelante (26-6-2019, 20-09-2019, 24-01-2020) foram encontrados produtos impróprios para o consumo em razão do extrapolamento do prazo de validade. Essa prática reiterada, associada à lesividade da conduta em manter exposto, para comercialização, produtos impróprios para consumo, demonstra a necessidade de manutenção da astreinte e seu valor como medida para assegurar a efetividade da tutela concedida. Outrossim, a natureza da atividade exercida e a capacidade econômica da apelante não indicam qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime (Apelação n. 5000709-33.2019.8.24.0068/SC). 

TJ-SC

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