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06
Out

TJ-SP absolve réu de tentativa de latrocínio reconhecido apenas por foto

O reconhecimento fotográfico, sem o apoio de outras provas, não pode ser utilizado para embasar uma condenação. Compreendendo que houve falha na definição da autoria do crime e por insuficiência de provas, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu um homem condenado a nove anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de latrocínio.

Em dezembro de 2014, um trio de criminosos invadiu uma fazenda no interior paulista. Após renderem e imobilizarem o caseiro, o grupo fugiu com objetos de valor, armas e munição. A vítima conseguiu pedir ajuda a um vizinho, que teria identificado características do carro usado na fuga. Acionados, policiais militares se depararam com um carro semelhante às indicações feitas pelo homem. Eles deram ordem de parada, que não foi obedecida.

Segundo relatos dos militares, uma perseguição foi feita até o momento em que os criminosos pararam o veículo e atiraram contra a viatura. Apesar da chegada de reforço policial, o trio conseguiu fugir a pé. Ocorre que, segundo consta no processo, os militares encontraram dentro do carro um documento de identidade do réu. Chamado à delegacia, o caseiro reconheceu o dono do documento como ex-funcionário da empresa da família proprietária da fazenda.

Analisando o recurso, o relator, desembargador Ricardo Sale Júnior, disse que os elementos apresentados não deixaram clara, de forma segura, a participação do réu no crime. O magistrado apontou ainda que o homem foi indiciado indiretamente. O acusado, ponderou o relator, só ficou sabendo do indiciamento já durante curso judicial, após citação por edital. Além disso, a vítima também não foi ouvida durante a fase judicial, já que não foi encontrada pelo oficial de justiça.

“Diante do conjunto probatório amealhado, percebe-se que a condenação do apelado repousou, basicamente, no reconhecimento efetuado pela vítima e pelos policiais ouvidos nos autos. Ocorre que o reconhecimento feito pelo ofendido ocorreu somente na fase policial, não tendo sido confirmado sob o crivo do contraditório, visto que tanto a vítima como o apelante não compareceram à audiência de instrução e julgamento designada.”

O relator destacou que não houve qualquer tipo de reconhecimento pessoal, seja na fase policial ou em juízo, e que o réu foi associado ao crime em virtude de um documento pessoal dele ter sido encontrado no carro abandonado.

“Não se nega, aqui, que as circunstâncias envolvendo o caso concreto realmente levam a crer que o insurgente foi um dos autores do delito, visto que, em tese, teria desembarcado do automóvel no qual estavam diversas armas roubadas da vítima e do proprietário da fazenda. Todavia, tal conclusão não se mostra indefectível, posto que pairam pertinentes dúvidas acerca da efetiva participação do réu, circunstância esta que impede que se forme um convencimento concreto e indubitável acerca da prática delitiva a ele atribuída.”

Sale Júnior concluiu que as “provas produzidas em Juízo navegam nas águas revoltas da incerteza”. “Portanto, havendo fundadas dúvidas quanto à prática do delito de latrocínio tentado pelo apelante, à luz do princípio in dubio pro reo, enquanto corolário mais vasto da presunção constitucional da não culpabilidade, imperioso se faz decretar a absolvição do réu, como medida da mais lídima justiça.”

O voto de Sale Júior foi acompanhado pelos desembargadores Gilda Alves Barbosa Diodatti e Bueno de Camargo. 

O réu foi representado pelo escritório Eduardo Rodrigues Advogados Associados.

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Processo 0002199-44.2015.8.26.0624

Renan Xavier é repórter da revista Consultor Jurídico.

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