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26
Set

TJ-SP afasta crime impossível em furto em local com câmeras de segurança

O fato de existir sistema de monitoramento por câmeras de vigilância não impede completamente a consumação do crime de furto, mas somente dificulta a ação criminosa.

Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a dois anos e seis meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo furto de um veículo mediante uso de chave falsa.

Ao recorrer da condenação em primeira instância, a defesa pleiteou a absolvição, alegando a atipicidade da conduta pelo reconhecimento do crime impossível. Os argumentos não foram acolhidos pelo relator, desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda.

“Tal tese não pode prosperar, uma vez que, apesar do furto ter sido praticado em local guarnecido de sistema de câmeras de vigilância, referido método de segurança não impede a consumação do crime, mas somente dificulta a ação criminosa, até porque, além da possibilidade de êxito com emprego de maior destreza, esses sistemas podem falhar ou ter seu funcionamento impedido pelos próprios criminosos”, afirmou.

No caso em questão, conforme o desembargador, apesar das câmeras de vigilância, o veículo foi “efetivamente retirado da esfera de disponibilidade da vítima” e, portanto, foi consumado o crime. Além disso, Arruda ressaltou que o réu foi abordado quando já tinha fugido com o carro da vítima.

“Sendo abordado com ele em movimento, em local diverso, sendo certo que, se não fosse a diligência bem sucedida dos guardas municipais, o veículo sequer teria sido recuperado, até porque eles não estavam no local dos fatos. Nesse contexto, completamente inconsistente a alegação de crime impossível”, completou o magistrado.

Ele citou precedentes do STF e do STJ no sentido de que o sistema de vigilância não inviabiliza, mas apenas dificulta a consumação do crime de furto e, dessa forma, não há que se falar na incidência do instituto do crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

“Da mesma forma, o pedido de desclassificação para a forma tentada também não pode ser acolhido, na medida em que, como já mencionado, o réu subtraiu o veículo da vítima e fugiu, tendo sido detido pelos guardas municipais somente instantes depois, em local diverso”, concluiu Arruda ao manter na íntegra a sentença de primeiro grau.

1500518-98.2021.8.26.0544

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

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