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04
Ago

TJ-SP anula júri por fala de promotor que pode ter induzido jurados a erro

Qualquer linha argumentativa que possa induzir os jurados a erro implica em nulidade do julgamento. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um julgamento pelo Tribunal do Júri em razão de falas do promotor que poderiam ter induzido os jurados a erro quanto à presunção de inocência.

Consta dos autos que dois homens foram condenados pelo júri a penas de 17 e 31 anos de prisão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Ao recorrer ao TJ-SP, as defesas pleitearam a nulidade do julgamento, porque o promotor que atuou no caso disse aos jurados que não seria “necessário 100% de certeza para condenação”.

Por unanimidade, a turma julgadora acolheu a preliminar e anulou o julgamento. Isso porque, segundo o relator, desembargador Amable Lopez Soto, durante os debates orais ocorridos na sessão de julgamento, o promotor proferiu uma fala capaz de induzir os jurados a erro quanto à presunção de inocência.

Soto observou que a fala contestada pelas defesas consta na ata de julgamento, embora não tenha sido apresentada a gravação dos debates orais. Mas, segundo o relator, o próprio promotor, em sede de contrarrazões, explicou os fatos e disse que quis apenas informar aos jurados que “dificilmente um fato criminoso é 100% comprovado”.

“Ora, em que pese o quanto alegado pelo nobre apelado, não se pode esquecer que o Tribunal do Júri sujeita os réus ao juízo juridicamente leigo dos jurados, que se presume carecer de pleno conhecimento quanto a princípios basilares do processo penal, dentre os quais a presunção de inocência, traduzida pelo brocardo in dubio pro reo“, afirmou Soto.

Sendo assim, afirmou o magistrado, ainda que se aceite os esclarecimentos do promotor, a fala configurou “clara relativização” da presunção de inocência, o que, dito perante o conselho de sentença, tem o potencial de influenciar os jurados.

“É que a argumentação questionada não faz qualquer referência ao caso concreto, mas sim ao próprio direito abstrata e genericamente considerado. Desse modo, extrapola as fronteiras de fundamentação acusatória, que, embora possa expor os motivos de sua convicção, não pode simplesmente distorcer garantias de matriz constitucional”, completou o relator.

Assim, diante da possibilidade de que o argumento do Ministério Público tenha induzido os jurados a erro, Soto concluiu que o veredito está viciado, “de modo que não resta outra opção que não anular a sessão plenária, a fim de que novo julgamento seja realizado, com a devida observância às balizas constitucionais ora violadas”.

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1500514-27.2018.8.26.0072

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

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