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03
Maio

TJ-SP autoriza realização de aborto em caso de feto sem possibilidade de vida extrauterina

Defensoria apontou que manutenção da gravidez de feto sem chances de vida extrauterina apenas aumentava riscos físicos e psicológicos para a mãe gestante.

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) em um mandado de segurança que autoriza uma gestante a interromper a gestação de um feto com malformações que impossibilitam a chance de vida extrauterina.

A gestante procurou a Defensoria Pública após duas médicas especialistas em medicina fetal terem atestado o quadro grave de malformações apresentado pelo feto, decorrentes de agenesia renal bilateral – que ocasiona a falta de líquido amniótico -, hipoplasia pulmonar, pé torto congênito e anomalias crânio faciais. De acordo com as especialistas, esta condição está associada a 100% de mortalidade, seja durante a vida intrauterina ou no período neonatal. Além disso, a gestante nessas condições também vê aumentado o risco de morte, com possibilidade de parto prematuro e outras complicações.

A Defensoria ajuizou uma ação com pedido de interrupção da gestação, mas o juízo responsável negou o pedido, apontado que o caso não se enquadrava nas hipóteses possíveis para a realização do aborto legal.

Dessa forma, a Defensora Pública Amanda Pilon Barsoumian impetrou mandado de segurança, apontando violação ao direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico adequado para a interrupção da gravidez nas condições apresentadas. “Os crimes dolosos contra a vida têm por objetividade jurídica a proteção da vida. Aquilo que não for vida humana ou não tiver expectativa de tornar-se vida humana não está sob o manto da norma penal.(…) Não há razão em prolongar uma gestação onde inexiste possibilidade de vida independente do feto, ao que se soma o grave aumento dos riscos físicos e psicológicos para a mãe gestante”, afirmou Amanda.

Na análise do mandado de segurança, os/as Desembargadores/as da 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP observaram que os laudos médicos certificam a irremediável situação do feto. “A dignidade humana da gestante deve se sobrepor aos direitos do feto cuja vida, infelizmente e inarredavelmente, não perdurará instantes após o nascimento”.

Além disso, os/as Magistrados/as também pontuaram que embora não se trate de feto anencéfalo – hipótese em que é permitida a realização de aborto -, as consequências são as mesmas: impossibilidade de vida extrauterina. “Não se verifica verdadeiro conflito entre direitos fundamentais, pois, do ponto de vista do feto, no caso dos autos, sequer há potencialidade de vida fora do útero, como já discorrido. Resta evidente, portanto, que o único direito fundamental em jogo é a saúde e a dignidade da gestante, o qual, sob nenhuma hipótese, pode ser negligenciado pelo Estado”. Nesse sentido, em votação unânime, os/as Desembargares/as autorizaram a interrupção da gestação.

Defensoria Pública - SP

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