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05
Dez

TJ-SP nega necessidade de mulher pagar aluguel ao ex-marido, afastado de casa por medida protetiva

A Defensoria Pública de SP conseguiu reverter em segunda instância uma decisão judicial que havia determinado a uma mulher o pagamento de alugueis ao ex-marido por ter permanecido residindo no imóvel após a separação. A Defensoria comprovou nos autos que Denise (nome fictício) era vítima de violência doméstica e que há uma medida protetiva em seu favor, que determina ao ex-marido que não se aproxime da residência.

Quando o casal se divorciou, foi feita a partilha igualitária dos direitos sobre o imóvel que haviam adquirido, situado no Jardim São Luís, na Capital, de modo que eles se tornaram condôminos do bem. O ex-marido de Denise ajuizou ação pedindo a alienação judicial do imóvel e com cobrança de aluguel relativa ao período que ela permaneceu morando no local após a separação. O pedido foi acolhido em juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a Defensoria interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP).

Em recurso de apelação, o Defensor Público Douglas Tadashi Magami esclareceu que Denise não reside sozinha no imóvel, como estava descrito na peça inicial, mas com os três filhos do casal. Além disso, o Defensor demonstrou que o motivo de o ex-marido não exercer a posse direta do imóvel decorre do fato de existir medida protetiva de afastamento do lar, por tratar-se de pessoa violenta, já tendo agredido e ameaçado não só Denise como também suas filhas, havendo inclusive boletins de ocorrência dando conta dessas agressões.

“A saída do Apelado do imóvel não se deu por vontade da apelante, mas sim por força da Medida Protetiva, a qual determina que o apelado mantenha a distância de 300 metros da apelada e suas filhas, razão pela qual o arbitramento de aluguel, no presente caso, não se sustenta”, argumentou Douglas Tadashi. O Defensor Público Felipe Balduino Romariz também atuou no caso.

No acórdão, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. “Independentemente da vontade das partes, o autor não poderia residir no imóvel simultaneamente com a ex-esposa e filhas, em virtude de determinação judicial. A existência da mencionada ordem judicial impõe reconhecer que a privação do uso do imóvel não é imputável à requerida apelante”, observou o Relator, Desembargador Francisco Loureiro. “Com efeito, inadmissível que o autor, na condição de agressor da ré, pretenda indenização pela privação do bem comum, uma vez que o impedimento decorre de sua própria conduta”, complementou.

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