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24
Maio

TJ-SP nega recurso do MP e absolve homem por furto de cortina de R$ 30

A pessoa que pratica furto para se salvar de perigo atual que não foi provocado por sua própria vontade, sacrificando um direito próprio ou alheio que não era razoável resguardar, é considerada em estado de necessidade e, por isso, merece absolvição.

O entendimento foi adotado pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Ministério Público e manter a absolvição de um homem pelo furto de uma cortina de R$ 30 e dois prendedores de R$ 10 de uma unidade de saúde.

O acusado, que é morador de rua, confessou o crime e disse que roubou a cortina para usar como cobertor para se proteger do frio. Ele foi absolvido em primeira instância, mas o MP recorreu ao TJ-SP. Por unanimidade, a turma julgadora negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

“Louvado o esforço ministerial, após percuciente análise dos autos, impraticável tomar qualquer outra via que contorne a ilação adotada na decisão que, com esmero e atenta às peculiaridades, outorgou a consentânea tutela jurisdicional, em virtude da configuração do estado de necessidade”, disse o relator, desembargador Eduardo Abdalla.

O magistrado afirmou que não se questiona a autoria, uma vez que o próprio réu confessou o furto e foi encontrado por policiais enquanto dormia enrolado na cortina furtada. Além disso, Abdalla citou trecho da sentença de primeira instância que destaca o estado de necessidade do réu. 

“Muito embora o acusado tenha confessado os fatos, e, ainda, tenha uma extensa folha de antecedentes com a prática de alguns delitos patrimoniais em seu desfavor, a condenação criminal requer, tão-somente, subsunção do fato à norma, não se constituindo de fatores periféricos, como reiteração delitiva. E, quanto a este fato delituoso, especificamente, há a notória dúvida acerca do estado de necessidade, já que, na ocasião, estava frio e o acusado foi encontrado enrolado na cortina”, diz o acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão
0002579-30.2016.8.26.0431

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

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