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26
Ago

TJ-SP quebra monopólio e bancos privados poderão gerir depósitos judiciais

O Tribunal de Justiça de São Paulo conseguiu reformar entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impedia a inclusão de bancos privados em licitação para administração de depósitos judiciais, viabilizando, assim, a instauração de concorrência, em um mercado praticamente monopolizado, em virtude do reduzido número de bancos públicos. A decisão no Processo nº 0004420-14.2019.2.00.0000, com 12 votos favoráveis e dois contrários, beneficiará não apenas o Estado de São Paulo, uma vez que será elaborada resolução, com abrangência nacional, disciplinando a questão. Atenderam ao pleito do TJSP os conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Marai Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian (relator), André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

        De acordo com a Certidão de Julgamento: “O Conselho, por maioria, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Daldice Santana e Luciano Frota, que votaram pela impossibilidade de contratação de instituição bancária privada para administração e gerenciamento dos depósitos judiciais e pela necessidade de observância da regra estabelecida no artigo 840, I, do CPC. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019”.

        A questão já havia sido analisada pelo CNJ em duas outras ocasiões (2008 e 2013), nas quais entendeu que esses serviços deveriam ser executados por banco público. Desta vez, os argumentos apresentados pelo TJSP foram acolhidos.

        No pedido, o presidente, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, justificou que “após a Emenda Constitucional nº 40/03 não mais subsiste a diferenciação entre instituições financeiras públicas e privadas, sendo ambas pertencentes ao gênero ‘instituições financeiras oficiais’” e que “a livre iniciativa – estampada como fundamento da República Federativa do Brasil (Artigo 1º, IV) – permite antever a fragilidade dos argumentos que sustentam que os depósitos judiciais devem necessariamente ser realizados em bancos públicos. Também, ilidem aquela conclusão o disposto no art. 170, IV e § 2º do art. 173 da Lei Maior, que veta que empresas públicas e sociedades de economia mista gozem de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, bem como o princípio da eficiência da Administração Pública e a regra geral de licitação”. 

        O TJSP ressaltou, também, que “de outra banda, a única interpretação constitucionalmente legítima do termo “preferencialmente”, constante do caput do art. 840 do CPC/15 (anteriormente correspondente ao art. 666, I, do CPC/73), se revela a partir de sua harmonização com os princípios da licitação e da eficiência, aplicáveis à Administração Pública, e os da livre iniciativa e ampla concorrência, orientadores da Ordem Econômica Constitucional. Consequentemente, somente poderá haver preferência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal (únicos bancos públicos com condições de gerenciar o volume de depósitos judiciais do TJSP) em igualdade de condições com as propostas apresentadas pelas demais instituições financeiras oficiais (públicas ou privadas) que disputarem o certame”.

        Em seu voto, o relator Arnaldo Hossepian estendeu ao Judiciário, como guardião do patrimônio de terceiro, “a obrigação de conservação do capital, devendo, para tanto, perquirir e adotar todos os meios necessários para a manutenção do poder de crédito do valor penhorado, sob pena de responsabilização pelas possíveis perdas monetárias (art. 161 do CPC); por evidente torna-se imprescindível a colheita e a análise das melhores propostas de gestão do capital, não podendo ser simples e livremente alocado em determinada instituição financeira, que por vezes apresenta as propostas mais deficitárias de rentabilidade, em prejuízo à atualização adequada do capital e à esperada eficiência do Poder Judiciário”.

        Afirmou, ainda, que “na análise dos preceitos constitucionais, a interpretação de que os depósitos judiciais devem ser efetivados prioritariamente nos bancos públicos encarta evidente descompasso ao princípio federativo, constante do artigo 1º da Constituição Federal, cuja norma preconiza que o ‘Estado Democrático de Direito’ deve ter como fundamento, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da iniciativa. A hermenêutica constitucional não consagra qualquer espécie de ‘monopólio’ em favor dos bancos públicos, sob pena de vulneração aos princípios federativo, da livre iniciativa e das normas que vedam o favorecimento de empresas estatais, quando exploradores da atividade econômica. Oportuno assinalar que o art. 177 da Constituição Federal, ao definir as atividades exercidas sob o monopólio da União, não estabeleceu, dentre elas, a atividade que importa para a administração dos depósitos judiciais”. Por fim, ao considerar a fundamentação apresentada, o conselheiro Hossepian acolheu consulta do TJSP que solicitava autorização para inclusão na licitação de bancos privados, caso não aceitasse o critério preferencial proposto pelo legislador para utilização de banco público (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal). 

        Em razão da decisão do CNJ, que atendeu ao pleito do TJSP, haverá abertura de processo licitatório para que os bancos privados possam disputar com os bancos públicos o gerenciamento dos depósitos judiciais no Judiciário paulista.

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