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12
Abr

TJPR aumenta indenização à família de vítima da gripe H1N1

O Município de Curitiba e um hospital da Região Metropolitana da Capital paranaense foram processados por erro médico após o falecimento de um homem com sintomas do vírus influenza A (H1N1). Em julho de 2009, a vítima (um jovem de 24 anos) procurou o sistema de saúde após apresentar sintomas da doença, porém os profissionais que o atenderam não observaram o protocolo clínico vigente à época para confirmar a infecção.

Após retornar para a casa, o quadro de saúde do homem piorou e ele precisou ser internado. O falecimento do jovem ocorreu dois dias após o seu internamento, devido à insuficiência respiratória aguda e pneumonia – ele foi a primeira vítima da gripe H1N1 na região da Curitiba. Depois do óbito, foi confirmado que o paciente estava infectado pelo vírus.

Falta de exame para constatação da doença

Em 1º Grau de Jurisdição, o Município de Curitiba e o Hospital da RMC foram responsabilizados, pois a morte “decorreu da falta de atendimento adequado ao paciente, promovido por ambos os Réus, em especial quanto à omissão à realização do exame para a constatação da doença, nisso redundando, no dever de indenizar”.

A sentença fixou em R$ 50 mil a indenização por danos morais para cada uma das autoras do processo (companheira e filha do falecido). Além disso, determinou o pagamento de pensão – arbitrada em 2/3 dos rendimentos percebidos pelo jovem na época dos fatos (o valor deveria ser pago da data da morte até a data em que o falecido completasse 65 anos).

As partes recorreram da condenação: o Município e o hospital pleitearam a improcedência da ação ou a diminuição das indenizações. Já a família, buscou a majoração do dano moral e solicitou, ainda, que a pensão abrangesse 13º salário, férias e que fosse estendida até a data em que a vítima completasse 70 anos.

Aumento do dano moral

Em 2º Grau de Jurisdição, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, aumentou para R$ 80 mil a indenização por dano moral destinada a cada uma das autoras do processo. Segundo o acórdão, a “companheira do falecido perdeu a possibilidade de prosseguir o seu relacionamento com a pessoa que havia escolhido para constituir família” e a filha “não terá os benefícios de ser criada pelo pai desde a primeira infância, isto é, jamais terá a chance de ter qualquer experiência com seu genitor – transmissão de ensinamentos/conhecimento, apoio financeiro e emocional, afeto etc”.

Na decisão, o Desembargador Relator observou “que a falha na prestação do serviço implicou tardio diagnóstico da vítima e morte sem qualquer conduta que pudesse evitá-la”. Além disso, a Câmara determinou a inclusão do 13º e do terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão, estendendo o pagamento até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, conforme requerido pelas autoras na petição inicial.

Nº do processo: 0006704-50.2010.8.16.0004

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