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04
Set

Toffoli afasta vínculo de emprego entre escritório e advogado associado

Em julgamento de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já concluiu pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho. Na ocasião, a Corte reconheceu a possibilidade de terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social.

Assim, o ministro Dias Toffoli, do STF, anulou, no último dia 24/8, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que havia declarado o vínculo de emprego entre um advogado e um escritório de advocacia.

O TRT-3 considerou que o autor estava subordinado a recomendações técnicas relacionadas ao modo de executar suas atividades e submetido a constante supervisão, com cobrança de produtividade e prazos. Ao STF, a sociedade de advogados argumentou que o contrato firmado era de associação.

Em sua decisão, Toffoli recordou que a 1ª Turma do Supremo já reconheceu a validade da contratação de profissional autônomo por meio de pessoa jurídica, especialmente quando não há condição de vulnerabilidade. O relator também lembrou de decisões monocráticas que afastaram o vínculo empregatício em casos semelhantes.

O caso faz parte da recente “guerra” travada entre STF e Justiça do Trabalho com relação a terceirizações, pejotizações e outros tipos de contrato de trabalho não regidos pela CLT. Em reclamações constitucionais, ministros do Supremo vêm anulando muitas decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o vínculo de emprego em situações do tipo.

Decisões monocráticas recentes de magistrados da Corte Constitucional validaram, por exemplo, contratos não celetistas entre motoristas e empresas de transporte ou plataformas intermediadoras. A relação entre escritórios e advogados autônomos ou associados é outro caso comum.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 61.511

José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

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