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02
Fev

Torcida organizada e São Paulo Futebol Clube terão que indenizar Prefeitura de Mogi das Cruzes

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condena o São Paulo Futebol Clube e torcida organizada a indenizar a Prefeitura de Mogi das Cruzes. Os réus terão de arcar com danos materiais, morais e sociais decorrentes de tumulto ocorrido em 2016, no Estádio Municipal Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira, o “Nogueirão”.

        Os réus deverão pagar, solidariamente, a título de danos materiais, R$ 68.176,67. A torcida arcará com R$ 100 mil e o clube R$ 500 mil por danos sociais coletivos, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).

        Consta nos autos que a cidade de Mogi foi escolhida como uma das sedes da Copa São Paulo de Juniores de 2016. Em janeiro de daquele ano jogaram partida no Nogueirão os clubes São Paulo e Rondonópolis. O ingresso era grátis, como em todos os jogos do torneio. Diversos integrantes da torcida organizada iniciaram um tumulto do lado de fora e na confusão foram agredidos guardas municipais, policiais militares e um servidor público municipal, que ficou prensado atrás do portão e sofreu lesões. Outros integrantes da torcida, que já estavam dentro do estádio, também passaram a atacar guardas e PMs. Foram agressões com paus, pedras e muletas, depredações de lixeiras, janelas, corrimões, grades, fechaduras, catracas, viaturas e diversos outros bens públicos municipais.

        De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Vera Lucia Angrisani, “muito se discute sobre como erradicar ou ao menos reduzir a violência em estádios de futebol e também fora dele. A responsabilidade é de todos os envolvidos nos eventos, inclusive no que tange aos eventuais danos causados. Não se pode fechar os olhos para o fato de que os clubes, embora neguem, estão vinculados às torcidas uniformizadas, ainda que indiretamente, em especial por facultarem o uso de sua marca”.

        O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Renato Delbianco e Luciana Almeida Prado Bresciani.

        Processo nº: 1010552-35.2016.8.26.0361

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