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22
Mar

Trabalhadora com sequela no polegar da mão receberá indenização por danos materiais, morais e estéticos

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) deram parcial provimento ao recurso de um viveiro de mudas de cana para diminuir o valor da reparação por danos materiais devidos a uma auxiliar de produção que, após um acidente de trabalho típico, perdeu parte do polegar esquerdo. A Turma, todavia, manteve os valores e as reparações por danos morais e estéticos, respectivamente em R$ 5 mil e R$ 1 mil. O entendimento aplicado para a redução da indenização foi o de que a trabalhadora teria também parcela de culpa no infortúnio, pois recebeu orientação e treinamento para usar o maquinário.

A trabalhadora foi contratada como auxiliar de produção de mudas. Ao utilizar o equipamento para extração da gema da cana-de-açúcar, a cana prendeu na máquina e, ao invés de soltar a cana e desligar o equipamento, a trabalhadora tentou resolver o problema segurando a cana, ocasionando o acidente. Ela sofreu lesão no polegar esquerdo e perdeu 4% da motilidade do dedo. Por isso, entrou na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos materiais, morais e estéticos.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) reconheceu a responsabilidade acidentária subjetiva da empresa. Concluiu não ter havido a observância dos deveres legais de proteção da saúde e integridade física da empregada. E, em decorrência da incapacidade parcial de trabalho ocasionada, condenou a empresa a reparar materialmente a funcionária, em parcela única, no valor de 4% do da última remuneração mensal na data da dispensa – correspondendo a 28 anos de trabalho; além de indenização por danos morais, R$5.000,00; e indenização por danos estéticos, R$1.000,00.

A empresa recorreu ao TRT-GO. Sustentou não ter incorrido em culpa pelo acidente. Disse que ofereceu treinamento e passou orientações específicas para a trabalhadora quanto às ferramentas de trabalho, inclusive em relação ao maquinário utilizado. Destacou ter orientado a interrupção do serviço diante de qualquer problema no manuseio da ferramenta, devendo a funcionária comunicar ao responsável. Pediu a reforma da condenação para excluir o pagamento das indenizações ou reduzir os valores fixados a título de reparação por danos materiais, morais e estéticos.

O desembargador Paulo Pimenta, ao votar, ponderou sobre a responsabilização por danos materiais, morais e estéticos e a normatização prevista no artigo 927 do CC. O dispositivo prevê que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou que no exercício de um direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, fica obrigado a repará-lo.

Pimenta trouxe, ainda, as previsões constitucionais que asseguram aos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho sob a responsabilidade do empregador, sem excluir a indenização a que este está sujeito quando incorrer em dolo ou culpa e a responsabilidade do empregador. “Extrai-se que a responsabilidade na seara trabalhista é, via de regra, subjetiva, dependendo da comprovação de todos os requisitos previstos em lei para gerar o direito à indenização, dentre eles o dolo ou a culpa”, afirmou.

Ao observar a responsabilidade empresarial objetiva, o relator considerou que a tarefa desempenhada pela trabalhadora não acarretaria risco de acidente, caso fossem adotadas todas as medidas de segurança pertinentes. Já pelo viés da responsabilidade subjetiva, o desembargador considerou que o acidente do trabalho restou comprovado. O dano sofrido pela trabalhadora também. Paulo Pimenta citou trecho do laudo médico que descreveu a sequela da polpa digital do polegar esquerdo de caráter permanente, com limitações que dificultam em 4% a realização das tarefas manuais.

Comprovada a ocorrência de acidente durante a prestação de serviços, o dano e o nexo causal,o relator passou a analisar o elemento culpa. Paulo Pimenta pontuou a comprovação das instruções fornecidas para a trabalhadora. “Entretanto, a empregada relatou que quando a cana-de-açúcar enganchou, ela aproximou a mão da serra e teve seu dedo atingido”, afirmou. Para ele, a funcionária desrespeitou as normas operacionais do maquinário no sentido de soltar a cana para que não houvesse acidente.

Por outro lado, pontuou, a máquina não tinha nenhuma proteção para o caso de o empregado aproximar a mão da serra, sendo que somente após o acidente, a empresa atualizou o equipamento. Pimenta considerou a ausência de supervisão do trabalho em máquina que representava risco à segurança da funcionária, que estava no quinto dia de trabalho. O desembargador entendeu ter havido culpa concorrente no acidente de trabalho e manteve a obrigação da empresa em indenizar a trabalhadora.

Entretanto, o relator reformou a sentença para diminuir o grau de responsabilidade do viveiro e reduziu de 4% para 3% da remuneração mensal da trabalhadora o valor da reparação, fixando em R$ 9 mil. Manteve o pagamento em parcela única, com respaldo na jurisprudência do TST e do próprio TRT-GO. Por fim, o desembargador manteve os valores arbitrados pelo Juízo de primeiro grau para os danos morais e estéticos.

Processo: 0010013-59.2020.5.18.0122

TRT-18

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