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22
Set

Transporte ilegal de madeira deve levar à apreensão de toda a mercadoria

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que o transporte de madeira em volume não condizente com a nota fiscal e com a guia de transporte gera apreensão integral da mercadoria, e não apenas do volume que estiver em excesso. Para o colegiado, a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante.

“A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”, afirmou o relator do processo, ministro Og Fernandes.

A decisão veio após o colegiado analisar recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou desproporcional um auto de infração. No caso, o fiscal do Ibama impôs a apreensão da carga total de madeira e aplicação de multa a uma empresa que transportava o produto em desconformidade com a respectiva nota fiscal e com a autorização de transporte.

Diferença

Segundo os autos, o recolhimento do produto se deu em virtude de 4,477m³ de madeira em excesso, já que a guia de transporte estava preenchida com o volume de 37,120m³ e a empresa carregava 41,597m³. No TRF1, a empresa conseguiu a liberação da carga que estava aprovada na nota fiscal.

No recurso ao STJ, o Ibama alegou que a apreensão da totalidade da madeira não configura medida desproporcional, visto que tem por finalidade coibir a fraude praticada por alguns madeireiros, que se valem de guias de autorização de transporte florestal parcialmente válidas para transportar madeira de forma irregular.

Sem previsão

Em seu voto, o relator observou que os artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) disciplinaram a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, sem colocar restrições à medida.

“Reduzir a apreensão de madeira ao quantitativo de carga efetivamente excedente ao indicado na respectiva guia de transporte, além de caracterizar medida não prevista na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”, afirmou o ministro.

Og Fernandes ressaltou também que a apreensão da totalidade da carga evita reiteração desse tipo de prática, já que tem o efeito imediato de descapitalização da parte envolvida no ilícito, ainda que provisoriamente.

Critérios

O magistrado advertiu ainda que os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para a aplicação da sanção ambiental não podem ser pautados na comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e a extensão do dano, como ocorre frequentemente, gerando penalidades mais brandas por parte da autoridade.

“Tal raciocínio, realizado de forma estanque, desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente”, assinalou.

Ponderação

Por fim, o relator lembrou que o caso analisado coloca em conflito a proteção do patrimônio de quem é flagrado com quantidade de madeira em descompasso com a autorizada e os direitos e interesses difusos em matéria ambiental, bem como a própria efetividade da legislação de proteção ao meio ambiente. Para aplicar a proporcionalidade, acrescentou Og Fernandes, o juiz deve considerar a importância dos direitos fundamentais justificadores da intervenção.

“Tratando-se da infração ambiental, a aplicação da técnica de ponderação deve ter como premissa a especial proteção jurídica conferida pela Constituição Federal ao tema, a exemplo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como a conscientização de que o fundamento da livre-iniciativa, previsto no artigo 170 da Carta Magna, tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, e também deve obediência ao princípio de defesa do meio ambiente”, declarou o ministro.​

REsp 1784755

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