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29
Maio

Três acusados de sequestro são absolvidos após um ano e meio presos injustamente

Por considerar que a materialidade delitiva não ficou demonstrada, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu três homens que estão há um ano e meio presos por sequestro.

De acordo com o processo, a suposta vítima, dois dias após a prisão em flagrante dos réus, desmentiu os fatos perante o Ministério Público, confirmando em juízo ter fantasiado o cárcere privado e as ameaças por se encontrar sob efeito de drogas.

Ocorre que o homem era amigo dos supostos sequestradores e teria comunicado falsamente os crimes de sequestro e cárcere privado. A mãe da vítima, ouvida em juízo, confirmou a versão narrada pelos réus, amigos do filho.

O TJ-SP considerou que “há ausência de mínimos elementos probatórios de que o cárcere privado e a ameaça, de fato, ocorreram, bem como de os réus constituírem-se como associação criminosa, ou ainda estarem envolvidos com organização criminosa.”

O relator do caso, Christiano Jorge, afirmou que as condenações dos três réus foram lastreadas apenas nas declarações da vítima perante a autoridade policial, as quais, porém, foram desmentidas pela própria vítima.

Os réus foram denunciados, processados e condenados como incursos nos crimes previstos nos artigos 147 (ameaça), 148, §2o (sequestro e cárcere privado qualificado pelo grave sofrimento físico ou moral) e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), todos do Código Penal, bem como no delito disposto no artigo 2o, caput, da Lei no 12.850/2001 (constituir ou integrar organização criminosa), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).

O desembargador escreveu que “a versão é fantasiosa. Estivesse a vítima mantida em cárcere privado, pouco crível que os sequestradores entregassem a ela um aparelho celular e permitissem a utilização do objeto de forma completamente desvigiada”. 

“Vale ressaltar, ainda, que a vítima possuía plena ciência do endereço onde se encontrava porque o local constituía a residência do corréu, seu amigo de infância. Conquanto possível, seria incomum a utilização da casa de um dos sequestradores como cativeiro, principalmente por se tratar de local já conhecido pela vítima.”

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Processo 1500361-18.2022.8.26.0536

Consultor Jurídico

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