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01
Jun

TRF-1 determina que candidato com deficiência física concorra às vagas destinadas aos candidatos PCD

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação interposta pela União que defende que o candidato aprovado para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) na condição de Pessoa com Deficiência Física (PCD) não foi considerado pela Junta Médica examinadora portador de deficiência, motivo pelo qual teria perdido o direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência.

A União alega que o Decreto n. 3.298/1999 não enquadrou as patologias apresentadas pelo candidato e que as deficiências apresentadas não produziriam dificuldades para o desempenho de funções, sendo o autor capaz de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.

O candidato em questão apresentou relatórios médicos da rede pública de saúde do Distrito Federal que atestam que ele apresenta “paraparesia em membros inferiores e parestesia decorrentes de mielite transversa secundária e neuromielite óptica”, com alteração de marcha. O autor ainda comprovou que obteve Passe Livre para pessoas com Deficiência e que foi aprovado na Universidade de Brasília (UnB) como candidato com deficiência física.

Para o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator, não parece razoável que se enquadre o candidato como concorrente comum, na medida em que as limitações físicas das quais é portador causam alterações e causam dificuldades no desempenho de funções físicas do candidato.

O relator ainda afirma que no rol das alterações físicas definidas no art. 4º e incisos do Decreto n. 3.298/1999 é meramente exemplificativo, podendo nele ser enquadradas outras deficiências, desde que acarretem o comprometimento da função física. E que é possível a nomeação/posse antes do trânsito em julgado quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso.

“A Constituição Federal prevê que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”, ressegura o desembargador.

Processo 1008887-77.2017.4.01.3400

TRF-1

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