TRF-1 garante recebimento de denúncia de negligência médica por haver elementos que podem indicar a existência de prática criminosa
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal (MPF) para receber uma denúncia por suposta negligência médica. A decisão foi tomada no caso em que um profissional de saúde teria dado alta a uma paciente que aguardava transferência para implantação de marcapasso e, após a alta médica, veio a falecer pouco depois. A denúncia contra o profissional de saúde havia sido rejeitada em primeira instância porque o sentenciante teria entendido que não havia justa causa para instauração do processo penal.
Segundo o relatório do juiz federal convocado Bruno Apolinário, o MPF apontou que o denunciado, ao descumprir ordem judicial da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, teria concorrido para a morte da paciente concedendo alta indevidamente. Nesse sentido, o magistrado destacou que o suporte probatório mínimo para o processo existe, porque foi demonstrado que havia uma ordem judicial para transferir a paciente da unidade onde vinha sendo tratada para um hospital onde pudesse ser submetida à cirurgia de implantação de marcapasso; e que, ao invés de dar cumprimento ao comando judicial, o denunciado deu alta e ela acabou falecendo pelo agravamento dos mesmos problemas cardiológicos que acarretaram a internação dias antes. “Portanto, embora haja demonstração nos autos de que a paciente recebeu vários atendimentos prestados pelo denunciado no período em que esteve internada e que ele, inclusive, solicitou a implantação do marcapasso para resguardar-lhe a vida, também há indícios fortes de que, em descumprimento à determinação judicial, o acusado retirou a paciente do ambiente onde vinha recebendo toda a assistência médica para estabilização do seu quadro de saúde, e que, em seguida, ela faleceu”, ressaltou.
Para o relator do caso, o juízo de primeiro grau antecipou um juízo de mérito sobre a configuração ou não da negligência, ao sustentar que a morte da paciente foi fruto de um problema sistêmico da estrutura pública de atendimento à saúde no país, e não por falha na atuação do denunciado, quando não era o momento oportuno para isso. “Se há elementos mínimos para a formulação de uma acusação contra o denunciado, por uma atuação possivelmente culposa da qual decorreu a morte de uma pessoa, então não há razão para obstaculizar, de plano, a instauração do devido processo legal, no bojo do qual se poderá aprofundar a análise do caso com vistas à avaliação da procedência ou não da tese do órgão acusador”, reforçou o juiz federal convocado.
O magistrado argumentou ainda que a justa causa se configura, no caso, “pela demonstração de existência de um quadro de saúde grave e precário da paciente; pela vigência, à época, de uma decisão judicial que ordenava a implantação de um marcapasso na paciente, o que pressupunha sua permanência em unidades de saúde até o integral cumprimento da determinação; e a decisão do denunciado de dar a ela alta médica, em que pese a ordem judicial, expondo-a ao risco de agravamento do quadro e de morte, como, de fato, ocorreu”.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo 0002310-84.2019.4.01.3800