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10
Fev

TRF-1: Quinta Turma nega pedido da Caixa para capitalização de juros em débito de cheque especial

Nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 é legítima a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Foi com esse entendimento que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (Caixa) em face da sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo o débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito, Cheque Azul Especial, mas excluiu a capitalização mensal dos juros ocorrida no período de 24/03/1998 a 29/03/1999, bem como a taxa de rentabilidade do cálculo da comissão de permanência.

Na ação, a Caixa cobra o valor de R$ 59.617,88 de uma empresa pelo uso de cheque especial e a capitalização de juros. Na apelação ao TRF1, defendeu que a aplicação da fórmula do saldo médio apresentada assegura a existência de capitalização, de acordo com o pactuado no contrato.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a edição da Medida Provisória 1.963, de 31/03/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24/08/2001, estabeleceu no artigo 5ª que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. E que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória. Contudo, essa não é a hipótese do processo em análise. “Nesse sentido, verifica-se que o contrato dos autos foi firmado antes da edição da MP 2.170-36 e, portanto, não pode ser aplicada a capitalização de juros. Por outro lado, ficou constatado em perícia judicial que houve a utilização pela Instituição Financeira. Dessa forma, mantém-se a sentença que afastou a capitalização de juros no contrato dos autos”, afirmou.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo 0003867-30.2001.4.01.4000

TRF-1

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