TRF 1ª Região afasta danos morais à pessoa jurídica em razão de cheques extraviados pelos Correios e postos em circulação
A 6ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ECT a restituir o valor de R$ 9.823,40 e pagar indenização por dano moral no mesmo valor, em razão de extravio em encomenda (cheques).
Nos autos a ECT alegou que no caso citado ocorreu à prescrição da pretensão de reparação civil; que o objeto foi postado sem a declaração do seu valor, o que limita a responsabilidade da ECT à restituição das taxas postais e pagamento do seguro automático; que não houve qualquer comprovação do dano moral sofrido pela autora, não sendo possível presumir que houve abalo à credibilidade, reputação e bom nome da empresa e que, ainda, o valor da indenização por dano moral, exigido pela autora, é elevado, devendo ser reduzido.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, rejeitou inicialmente a preliminar alegada, e sobre o fato do objeto ter sido postado sem declaração de valor não exime a empresa do ressarcimento se provado seu valor e conteúdo, conforme o entendimento do TRF1 sobre o assunto: “O fato de o objeto ter sido postado sem declaração de valor não exime a empresa do ressarcimento se provado seu valor e seu conteúdo. Em que pese as alegações da ECT de que não havia provas quanto ao conteúdo da encomenda, diversos documentos juntados são suficientes para fazer crer que o conteúdo era de fato o alegado pela autora, isso porque os cheques relacionados no boletim de ocorrência são os mesmos constantes nas cópias microfilmadas, assim já comprovando o valor e conteúdo da encomenda, razão pela qual a autora faz jus à indenização pelos danos materiais”.
Segundo o magistrado, sendo o extravio da mercadoria fato incontroverso, mesmo a ECT alegando não haver provas quanto ao conteúdo da encomenda, “os diversos documentos juntados são suficientes para fazer crer que o conteúdo era de fato o alegado pela autora.”
No caso, o desembargador federal entendeu, segundo os autos, que os cheques relacionados no boletim de ocorrência são os mesmos constantes nas cópias microfilmadas, e os cheques foram depositados em nome de pessoa que fazia parte de quadrilha especializada em furto de cartões de crédito e talões de cheques do centro de distribuição dos correios em Brasília.
O relator concluiu seu voto afirmando que a autora faz jus à indenização pelos danos materiais; em relação aos danos morais, porém, o magistrado ressaltou que não há fundamento para tal, pois, por se tratar de pessoa jurídica, o dano moral somente se mostra devido se a parte consegue provar abalo, perda de credibilidade, desconfiança de terceiros ou ainda dano à imagem a empresa que tenha decorrido do extravio da encomenda.
Processo nº: 0042448-83.2011.4.01.3800/MG