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14
Fev

TRF-2 permite que aluna tenha aulas presenciais sem tomar vacina contra Covid

A exigência de vacinação contra a Covid-19 por instituição de ensino viola a liberdade de locomoção de aluno e obsta o exercício de seu direito à educação. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Marcello Ferreira de Souza Granado concedeu de ofício, neste domingo, Habeas Corpus para suspender decisão da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro e proibir que o Colégio Pedro II exija o passaporte vacinal de uma aluna para que compareça às aulas presenciais.

No dia 26 de janeiro, o Colégio Pedro II, Campus Realengo, enviou e-mail aos pais e responsáveis informando que os estudantes que não apresentarem comprovante de vacinação contra a Covid-19 não poderão acessar o colégio para frequentar as aulas presenciais. A mãe de uma aluna de 11 anos não vacinada, e matriculada no 6ª ano do ensino fundamental da instituição, impetrou HC com o argumento de que a exigência fere o direito legal da criança de estudar.

A mãe afirmou que não permitiram que a menina “participasse do experimento vacinal contra Covid, para protegê-la de futuros problemas, pois o experimento ainda não apresenta garantias e nem segurança para quem faz uso” (sic).

A juíza Mariana Preturlan, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou o HC. Segundo ela, nada há de ilegal no fato de uma escola exigir de seus alunos o comprovante de vacinação contra a Covid-19 para que possam frequentar as aulas presenciais. A seu ver, ilegalidade cometem os pais que se recusam a vacinar seus filhos. Porque, como consequência da visão negacionista, deixam de cumprir sua obrigação de zelar pela segurança e pela saúde dos menores e ainda prejudicam o exercício do direito à educação das crianças.

A mãe da menina impetrou mandado de segurança contra a decisão da 26ª Vara Federal do Rio. O desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Marcello Ferreira de Souza Granado, em plantão judicial, apontou que não cabe mandado de segurança contra decisão que negou Habeas Corpus.

Contudo, o magistrado entendeu que a decisão de primeira instância incorreu em constrangimento ilegal e concedeu HC de ofício. Isso porque a juíza extinguiu o HC, sem julgamento de mérito, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal e determinou a expedição de ofícios aos Ministério Público fluminense e ao conselho tutelar.

Conforme Granado, a exigência de vacinação contra a Covid-19, pelo Colégio Pedro II, viola a liberdade de locomoção da menina e obsta o exercício de seu direito à educação.

Processo 5001723-05.2022.4.02.0000

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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