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10
Jul

TRF-3 confirma condenação de homem que mantinha em galpão 172 mil cobertores chineses sem documentação fiscal

Para magistrados, provas juntadas aos autos demonstraram a materialidade e autoria delitivas 

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um homem que mantinha em depósito, na cidade de Campo Limpo Paulista/SP, 172 mil cobertores de origem chinesa sem documentação fiscal.  

Segundo os magistrados, a materialidade ficou demonstrada por autos de prisão em flagrante, de apreensão, de depósito e de infração; por laudos pericial e merceológico; por termo de guarda; e boletim de ocorrência. 

De acordo com o processo, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia após as mercadorias serem encontradas pela polícia civil, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, no espaço alugado pelo homem. 

Ao todo, foram localizados 172.320 cobertores de poliéster, fabricados e procedentes da China, de valor estimado em R$ 861,6 mil. Na ocasião, não foi apresentada nota fiscal. 

A 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP havia condenado o homem pelo crime de descaminho. Com isso, ele recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Nino Toldo explicou que a autoria foi confirmada. “Não restam dúvidas de que as mercadorias descaminhadas estavam sob a guarda do apelante, responsável pelo galpão”, frisou. 

O homem declarou, em juízo, que as mercadorias estavam em consignação e receberia as notas fiscais de acordo com as transações comerciais. No entanto, o relator afastou a alegação de que ele desconhecia a ilicitude da conduta.  

“Dos autos consta uma foto das sacas contendo mantas com o selo indicador do país de origem: China. Como salientou o Ministério Público Federal, ‘ele manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta’”, completou. 

A defesa argumentou que não ocorreu delito, pois não havia sido realizada nenhuma venda. “O descaminho é crime formal e se consuma com o simples ato de iludir o pagamento dos tributos devidos”, concluiu o magistrado. 

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto.  

Apelação Criminal 0003040-55.2016.4.03.6128 

TRF-3

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