TRF1 determina recálculo do saldo devedor e das prestações de imóvel financiado pela CEF
A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou, por unanimidade, provimento às apelações da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Empresa Gestora de Ativos (Emgea) da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que acolheu o pedido da parte autora que objetivava a revisão do contrato imobiliário firmado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Consta dos autos que a parte autora adquiriu o imóvel através de financiamento concedido pela CEF, conforme contrato por instrumento particular de mútuo com obrigações e hipoteca, em 29/12/1988; que sempre pagou rigorosamente no vencimento suas parcelas mensais, até que, em dezembro de 1998, sem aviso prévio, foi alterado o saldo devedor do financiamento e, em janeiro de 1999, também à sua revelia e em consequência da alteração do saldo devedor, ocorreram mudanças no contrato em relação ao valor do financiamento, ao saldo devedor, às prestações, ao prazo de amortização do financiamento, acarretando, inclusive, a perda do direito de cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).
Nos autos, a CEF e a Empresa Gestora de Ativos suscitam, inicialmente, a ilegitimidade passiva da primeira apelante. Quanto ao mérito, sustentam a inexistência de reajustes excessivos, a inocorrência de anatocismo, bem como da ausência de contribuição ao Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS). Alegam, ainda, ser descabida a condenação ao recálculo das prestações, uma vez que não teria ocorrido qualquer erro na elaboração dos cálculos do mútuo ou descumprimento dos termos acordados.
Ao analisar o caso, o relator, o desembargador federal, Souza Prudente, enfatizou que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, na medida em que “a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, nas ações em que se discutem os critérios de revisão de contratos de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, como no caso, afigura-se legitimada para figurar no pólo passivo da demanda a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro e, também, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS.”
O magistrado destacou ainda que “não procedem as alegações de inexistência de reajustes excessivos nem mesmo de cumprimento dos termos contratados, uma vez que a prova pericial é categórica a respeito da aplicação de taxa de juros anual superior à contratada, além de alterações indevidas quanto ao valor total da dívida, ao prazo para pagamento e ao encargo inicial, a corroborar a tese autoral”.
O desembargador federal salientou que “por outro lado, a proteção do contrato em referência pelo FCVS encontra-se expressamente prevista na Cláusula Décima Sétima do ajuste, aplicável ao caso em virtude de o valor da dívida enquadrar-se no limite de até 2.500 ORTN’s, conforme bem atestou o perito judicial”. Nesse contexto, o colegiado entendeu ser devido o recálculo do saldo devedor e das prestações, a fim de se dar efetivo cumprimento aos termos contratatuais.
Nesse contexto, o relator concluiu “restar evidente” ser devido o recálculo do saldo devedor e das prestações, a fim de se dar efetivo cumprimento aos termos contratados, o que não vinha sendo efeito feito pela CEF até então.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Processo: 1999.32.00.005072-8/AM