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02
Dez

TRF1 entende que não há ilicitude por quebra de sigilo bancário em caso de contribuinte que prestou informações falsas à Receita Federal

Por decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF)  contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu sumariamente um contribuinte que prestou informações falsas à Receita Federal.

Segundo a denúncia, o acusado omitiu rendimentos tributáveis na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte do exercício de 2012, com a finalidade de reduzir ou suprimir a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física. Conforme o processo, foi lavrado auto de infração, cujo crédito tributário, constituído definitivamente em 19/10/2017, totaliza um valor maior que nove milhões e oitocentos mil reias.

O MPF alegou ser legítima a utilização de dados obtidos pela Receita Federal para fins de instrução penal. Argumentou ainda inexistir razoabilidade no sentido de se exigir que o Ministério Público obtenha prévia autorização judicial para fazer uso de provas obtidas licitamente pelos auditores da Receita Federal.

O relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que no caso analisado não há ilicitude na quebra de sigilo bancário, sendo que a utilização de movimentações financeiras, como objeto fiscalizador das obrigações tributárias para responsabilização do contribuinte inadimplente ou para apuração de indícios de ilicitudes, tem amparo no art. 6º da LC 105/01.

Acerca dessa norma, afirmou o magistrado que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consignou que, “uma vez obtidas pela autoridade fazendária, informações fiscais ou bancárias que indiquem o cometimento de crime por parte do contribuinte fiscalizado, referidos dados poderão ser utilizados para instruir processo criminal deles decorrentes”.

Para concluir, o relator sustentou que é plenamente lícita e utilização das informações obtidas na forma do art. 6º da LC nº 105/01 para fins de persecução penal, o que evidencia a reforma da sentença.

Processo: N. 0011330-90.2018.4.01.3300/BA

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