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17
Jun

TRF1 mantém indenização a mutuário por atraso na entrega de imóvel

Após não ter o imóvel entregue no prazo estabelecido em contrato assinado com a Caixa Econômica Federal (CEF), uma consumidora será indenizada por danos morais no valor de R$ 12.730,79, 20% do valor do imóvel. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença, da 11ª Vara Federal da Bahia, que condenou a CEF ao pagamento e a construtora ao ressarcimento à CEF dos valores da indenização.

Informações do processo atestam que a consumidora ingressou com ação pedindo reparação por danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, que durou dois anos e 10 meses. Pelo contrato assinado com a instituição financeira, a entrega das chaves deveria acontecer 13 meses após a assinatura da compra do imóvel.

Na apelação ao TRF1, a Caixa argumentou que o envolvimento da instituição bancária com a obra foi somente em relação a financiamento, vistorias e mensuração das etapas executadas com a finalidade de liberação das parcelas para a construtora. Por esses motivos, o atraso na execução da obra seria responsabilidade da construtora, e não da CEF.

Já a construtora, em recurso, informou que se encontra em recuperação judicial e não pode suportar a condenação sem que seja afetado drasticamente o quadro financeiro da empresa. Alegou que já estava debilitada quando foi programada a entrega do imóvel. Explicou que a demora em questão foi causada por fatores alheios à vontade da construtora e que poderiam ensejar o aumento de prazo para o término da obra. Afirmou que fortes chuvas, greve de funcionários e grave crise financeira prejudicaram a entrega das chaves do imóvel, sendo que o atraso não tem o condão de gerar indenização por danos morais.

No TRF1, o caso ficou sob relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Ele destacou em seu voto a obrigação de reparar daquele que causa dano a alguém, prevista no Código Civil Brasileiro. Para o magistrado, ficou claro que, de acordo com as cláusulas contratuais, cabia à CEF liberar os valores necessários à execução da obra. Essa circunstância ficou condicionada ao regular andamento dos trabalhos, conforme cronograma aprovado pelo banco. Além disso, a Caixa obrigou-se a fazer o acompanhamento das obras, desde o início até a averbação do “habite-se”, sob pena de bloqueio da entrega das parcelas do financiamento à construtora.

Diante dessas previsões contratuais, o magistrado ressaltou que a Caixa não fiscalizou o regular pagamento do seguro de garantia, nem sequer a contratação desse seguro. Pelo contrário, a CEF continuou a liberar as parcelas do financiamento mesmo diante do não atendimento das

obrigações do contrato. Assim, a instituição financeira teria obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado.

Para Caio Castagine, por tratar-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais desleais, como prevê o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Desta forma, se a Caixa alega não ter responsabilidade pelos prejuízos causados à autora, lhe caberia exigir a respectiva reparação em face da construtora. O consumidor é que não pode ser penalizado pelo atraso na entrega do imóvel”, ponderou o magistrado.

Quanto às alegações da construtora, o juiz federal salientou que a ocorrência de chuvas e greve de funcionários são eventos inerentes à atividade da construção civil, tratando-se, portanto, de fatos previsíveis nesse ramo de atividade. O magistrado enfatizou que a construtora não apresentou na apelação documentos que comprovem suas alegações ou elementos concretos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença.

Considerando não haver dúvidas de que a autora sofreu danos causados pelo atraso da entrega do imóvel, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento às apelações.

Processo nº: 0035190-33.2012.4.01.3300

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