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22
Abr

TRF4 condena homem por receptação e clonagem de veículo no Paraná

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve a condenação de um motorista que foi autuado conduzindo um carro com placa clonada e rádio transmissor irregular em Guaíra (PR). A 7° Turma da corte entendeu que o réu cometeu crime de receptação e violação contra a telecomunicação brasileira. A decisão foi proferida no dia 9 de abril.

O homem de 45 anos dirigia um Honda Civic quando foi preso em flagrante por dois policiais rodoviários. Antes da autuação, o motorista ainda tentou uma fuga em alta velocidade, parando após perder o controle do carro e invadir um canteiro na via. A fiscalização verificou que o veículo era roubado, estava com a placa de identificação adulterada, estava sem o banco dianteiro direito e o banco traseiro e possuía um rádio transceptor instalado no painel sem regularização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O caso ocorreu em outubro de 2015.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação penal na 1° Vara Federal de Guaíra alegando que o réu praticou os delitos de adulteração e receptação de veículo automotor, além de descumprimento das normas do Código Brasileiro de Telecomunicações.

Após a condenação em primeira instância, o réu apelou ao tribunal buscando a absolvição de ambos os delitos. A defesa argumentou que ele estava apenas transportando o veículo para terceiros, e que embora estivesse ciente da existência do rádio transmissor no carro, nunca o utilizou.

A 7ª Turma manteve a condenação por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou a região de fronteira, o veículo modificado, o lucro fácil e a fuga injustificada como elementos que firmam a culpa do réu. “Conclui-se com segurança que ele tinha ciência da ilicitude, não apenas de modo potencial, mas efetivamente, pois caso contrário não receberia R$ 400,00 para transportar um veículo por apenas alguns quilômetros nem empreenderia fuga da Polícia Rodoviária Federal”.

Em relação ao crime contra as telecomunicações, a magistrada afirmou que as razões da defesa do réu não guardam relação com a prova dos autos, já que as testemunhas relataram que o rádio estava ligado no momento da abordagem e que puderam escutar algumas falas vindas do aparelho. “Perfeitamente caracterizadas a materialidade do crime, a autoria do réu e a tipicidade do fato, deve ser mantida a condenação.”, concluiu Cristofani.

O condutor do veículo foi condenado à prestação de serviços comunitários por 1 ano e 8 meses e multa no valor de dez salários mínimos, além do pagamento de 88 dias-multa referente ao salário mínimo vigente na data dos fatos.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

50003265920164047017/TRF

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