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19
Maio

TRF4 julga legítimas multas aplicadas à Empresa Gaúcha de Rodovias em pedágios

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve sentença que considerou legal a imputação de seis multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) à Empresa Gaúcha de Rodovias (EGR) por não reconhecer o método utilizado por esta para o pagamento de pedágio obrigatório. A decisão da 3° Turma foi proferida no dia 13 de maio.

A EGR, empresa que administra estradas com pedágios pertencentes ao RS, foi multada seis vezes entre agosto e setembro de 2014 por agentes da ANTT, autarquia que fiscaliza a prestação de serviços e exploração da infraestrutura de transportes exercidas por terceiros.

A EGR ajuizou ação contra a ANTT na 3° Vara Federal de Porto Alegre requerendo a anulação dos autos de infração, que somados chegaram ao valor de R$ 3.330,00. Os autos teriam sido lavrados sob o fundamento de que o Auto Expresso, sistema da empresa DBTRANS que permite o pagamento antecipado do pedágio por via eletrônica não seria aceito. A autora argumentou que os fiscais responsáveis pelas autuações confundiram a cobrança automatizada de pedágio com o vale-pedágio obrigatório estabelecido por lei para contratantes de caminhoneiros autônomos que transportam carga.

Conforme a autora, os fiscais teriam afirmado que o pagamento antecipado só é permitido para contratantes de caminhoneiros autônomos, sendo ilegal o uso do Auto Expresso. Para a EGR, são procedimentos diferentes, não podendo ser confundidos, visto que o pagamento eletrônico disponibiliza o valor de forma imediata para a concessionária.

Após a Justiça Federal julgar o pedido improcedente, a EGR apelou ao tribunal, que negou o recurso por unanimidade.

O relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, afirmou que após analisar os autos ficou convencido do acerto da sentença de primeiro grau, e que as razões alegadas na apelação não possuem força para alterar a legalidade das multas.

O magistrado ressaltou o fato de que, na época das autuações, o convênio que viria a autorizar o pagamento eletrônico ainda não havia sido assinado, sendo, portanto ilegal sua utilização pela empresa na época.

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