Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
31
Jul

TRF4 mantém autonomia de comissão avaliadora de cotas raciais da UFRGS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que negou o pedido de uma estudante para que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) reconhecesse sua vaga em cota racial destinada a pessoas negras e pardas. A candidata teve a homologação da matrícula indeferida após a comissão avaliadora da universidade entender que ela não se encaixaria nos requisitos necessários para o preenchimento da vaga. A decisão da 4ª Turma foi proferida por unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 10 de julho.

A estudante prestou o vestibular da UFRGS em 2018 e foi aprovada para o curso de Ciências Sociais, mas teve sua autodeclaração étnico-racial de pele parda negada pelo comitê da instituição. No entendimento dos avaliadores, os registros fotográficos apresentados e a análise presencial os levaram à conclusão que ela não se enquadraria como parda. A candidata interpôs recurso administrativo argumentando que sua mãe seria negra e o pai branco de origem alemã, e que ela possuiria características físicas herdadas de ambos. A universidade negou o recurso, e a estudante ajuizou ação na 4ª Vara Federal de Porto Alegre requerendo a anulação do ato administrativo que indeferiu sua matrícula.

Após a Justiça Federal gaúcha ter julgado o pedido improcedente, a estudante apelou ao tribunal postulando a reforma da sentença. A 4ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reproduziu em seu voto trecho da sentença que destaca a legalidade de procedimentos como o adotado pela UFRGS, como forma de assegurar que apenas os efetivos beneficiários das cotas raciais instituídas pela lei sejam contemplados, evitando abusos através de declarações falsas. O juízo ainda afirmou que o critério preponderante na política de cotas são os fatores estéticos visíveis (fenótipo) que poderiam ser causas de discriminação na sociedade, e não a descendência étnico-racial (genótipo).

Vivian também frisou que “a autodeclaração étnico-racial não pode ser absoluta nem soberana” e que a análise deve ser realizada em conjunto com outros critérios hábeis a conferir a real situação do candidato.

“Não há motivos para que sejam desconsideradas as conclusões da comissão própria, que está diante do conjunto de candidatos incluídos na cota e pode, comparativamente, avaliar quem compõe o universo de preteridos sociais que necessitam da ação afirmativa”, concluiu a magistrada.

Últimas Notícias