Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
23
Maio

TRF4 nega cumprimento de prestação de serviço comunitário acordado em delação antes da sentença

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem o recurso do engenheiro Agosthilde Mônaco de Carvalho, ex-funcionário da área Internacional da Petrobras, que solicitava a execução antecipada da pena de prestação de serviços comunitários em uma ação penal em que ele é réu no âmbito da Operação Lava Jato. Essa forma de cumprimento de pena havia sido estipulada pelo acordo de delação premiada fechado entre Agosthilde e o Ministério Público Federal (MPF) e homologado pela Justiça Federal. A 8ª Turma da corte entendeu que o cumprimento da pena não pode ser iniciado antes da sentença ser proferida no processo criminal. A decisão foi decretada de forma unânime em sessão de julgamento realizada ontem (22/5).

Agosthilde, que trabalhou como assessor do ex-diretor da área Internacional da estatal Nestor Cerveró, é réu em duas ações relacionadas à Lava Jato.

No processo Nº 5014170-93.2017.4.04.7000, ele foi condenado em outubro de 2017 pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba pelo crime de lavagem de dinheiro, consistente na ocultação e dissimulação de recursos criminosos provenientes de acertos de corrupção nos contratos de fornecimento dos navios-sonda Petrobras 10.000 e Vitória 10.000, por meio da utilização de conta secreta em nome de offshore.

Apesar disso, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no caso e nenhuma pena foi aplicada ao réu. Nesse processo, ainda há recurso de apelação pendente de julgamento no TRF4.

Já na ação Nº 5055008-78.2017.4.04.7000, que se encontra na fase de oitiva de testemunhas de defesa no primeiro grau da Justiça Federal em Curitiba, Agosthilde foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo recebimento de propinas na negociação da compra da Refinaria de Pasadena pela Petrobras.

É nesta segunda ação criminal que o réu solicitou o cumprimento antecipado de pena, a ser realizado conforme os termos estipulados pelo acordo de colaboração premiada que Agosthilde fechou com o MPF.

No processo, a defesa alegou que dentre as sanções previstas na colaboração está a prestação de serviços comunitários pelo período de quatro a seis anos e que o cumprimento antecipado da pena nesses termos foi autorizado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Os autos foram remetidos para a 12ª Vara Federal da capital paranaense, responsável pela execução penal, para efetuar o processamento do cumprimento antecipado da pena. 

No entanto, o juízo de execução negou ao réu a antecipação dos serviços comunitários, pois entendeu que não é possível estabelecer o cumprimento imediato de pena que ainda não foi fixada pela Justiça no processo.

Segundo o juiz federal Danilo Pereira Júnior, titular da 12ª Vara Federal de Curitiba, “é a sentença judicial que adota os termos do negócio jurídico processual, e não o acordo de colaboração em si, que constitui o título executivo impositor de sanções penais”.

Agosthilde recorreu dessa decisão ao TRF4. No recurso, a defesa dele argumentou que caberia ao juízo de execução apenas supervisionar e acompanhar o cumprimento do que foi determinado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e não decidir sobre a aplicação ou não da medida.

Os advogados do réu acrescentaram que tendo em vista que ele possui 72 anos e está “angustiado e profundamente arrependido do que fez” deveria ser garantido o direito de cumprir a cláusula do acordo de colaboração premiada que determina que a pena se dê pela prestação de serviços à comunidade por período de quatro a seis anos.

A 8ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo de execução penal. O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou que não há razões para modificar o entendimento do magistrado da 12ª Vara Federal de Curitiba, pois o acordo de colaboração premiada não é título penal judicial condenatório.

“Não se pode desviar o raciocínio da natureza dos acordos de colaboração premiada, ela é instituto de natureza criminal que, em um estágio mais avançado, com a aferição de eficácia do auxílio prestado e o estabelecimento da contrapartida em benefícios, assume papel de negócio jurídico processual de interesse das partes acordantes, sob o crivo da autoridade judicial. Todavia, apesar de o termo firmado trazer condições de cumprimento de pena, dentre elas vantagens ao colaborador, é importante ficar bem claro que de título judicial criminal não se trata”, destacou Gebran.

O desembargador reforçou que “ainda que haja acordo firmado entre as partes e homologação judicial, não se pode ignorar que compete ao Poder Judiciário o dever de fixar a reprimenda, dando à colaboração a deferência que lhe é merecida, mas não estando a ela vinculado obrigatoriamente”.

Em seu voto, o relator também concluiu frisando que “é de se imaginar, nessa perspectiva, a temeridade de iniciar-se a execução antecipada com fundamento no acordo de colaboração premiada para posteriormente chegar-se a um processo absolutório”.

Nº 50410880320184047000/TRF

Últimas Notícias