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13
Abr

Tribunal confirma júri que condenou mãe de recém-nascido falecido após ser abandonado

Criança teve insuficiência respiratória.

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou mulher por omitir-se, dolosamente, em sua obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância do filho recém-nascido que, deixado em banheiro após o parto, veio a falecer. A pena foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
De acordo com os autos, a ré ocultou a gravidez da família por medo de represálias e, no dia dos fatos, após sentir fortes cólicas, foi até o banheiro de sua casa e entrou em trabalho de parto. Ela não prestou nenhum cuidado ao recém-nascido e o deixou no local, escondido dos familiares. Passando mal devido às condições do parto, foi levada ao pronto-socorro pela mãe e o noivo e, no hospital, foi constatado que havia dado à luz há pouco tempo. Quando contou onde estava o bebê, o SAMU foi acionado rapidamente, mas encontrou o recém-nascido sem vida, morto por insuficiência respiratória.
Para o relator do recurso, desembargador William Campos não é possível falar em condenação contrária às provas dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença acolheu uma das versões apresentadas, no caso, desfavorável à ré. “É sabido que em sede de apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa – ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular – mas apenas verificar se a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’. Fixados estes parâmetros, verifica-se que não houve contraste entre o conjunto probatório e a solução condenatória. Com efeito, das provas colhidas nos autos extrai-se que o Conselho de Sentença tinha elementos (prova oral e documental) para concluir que a ré cometeu o crime em tela”, escreveu o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Marques e Ricardo Sale Júnior. A votação foi unânime.

  Apelação nº 0006748- 90.2018.8.26.0269

TJ-SP

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