Tribunal decide que cabe ao réu analisar se o “sursis” é mais gravoso
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao apelo interposto por um homem, inconformado com a sentença de primeiro grau que o condenou. Os magistrados mantiveram a condenação do réu. Todavia, de ofício, o 2º Vogal aplicou o sursis em favor do sentenciado, questão que não foi apreciada pelo relator e pelo 1º Vogal.
Assim, o réu apresentou recurso de embargos infringentes e de nulidade, ante a divergência instaurada. Nos embargos, os desembargadores da 2ª Seção Criminal deram provimento ao recurso a fim de prevalecer o voto minoritário proferido pelo 2º Vogal, que concedeu, de ofício, o benefício da suspensão condicional da pena.
Em seu voto, o relator dos embargos, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, afirmou que cabe ao recorrente considerar que a condição imposta é mais gravosa do que o cumprimento da pena privativa de liberdade.
“Apenas a título de fundamentação, devo consignar que a concessão de suspensão condicional da pena objetivamente é ato benéfico ao sentenciado, mas que impõe certa restrição pessoal, justificada por decorrer de condenação criminal. Na audiência admonitória a ser designada, o embargante tem direito de renunciar ao benefício, caso entenda ser mais gravoso, quanto ao cumprimento das condições impostas”, escreveu o relator.
Entenda o caso – O réu foi condenado a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal, em situação de violência doméstica (art. 129, § 9°, do Código Penal).
Em primeiro grau, o juiz afirmou na sentença que não deferia ao réu os benefícios da suspensão condicional da pena (sursis) por entender que seria mais gravoso, apesar de o agente ter direito à benesse, por preencher os requisitos do art. 77 do Código Penal.
O réu apresentou recurso de apelação, postulando apenas sua absolvição.
O processo tramitou em segredo de justiça.