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03
Jun

Tribunal não aceita argumento de homem que diz ter furtado curió para matar a fome

A 4ª Câmara Criminal do TJ negou pleito absolutório formulado por um homem condenado por furtar um curió que era mantido em viveiro nos fundos do terreno de uma empresa no sul do Estado. Sua defesa alegou que o crime ocorreu por estado de necessidade, caracterizado como furto famélico. Reclamou ainda que o juízo de 1º grau demonstrou desconhecimento da realidade social de milhares de brasileiros que vivem em condição de miséria. “A magistrada infelizmente nunca passou fome”, lamentou o advogado.

Contudo, o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da apelação, rechaçou de pronto tal argumentação. “Ainda que o acusado leve vida modesta, não é possível comprovar, ao menos com os elementos presentes no caderno processual, que (…) estivesse em estado de extrema miserabilidade ou, ainda, que estivesse (…) sofrendo de insegurança alimentar. Não bastasse isso, há que se ressaltar que a res furtiva era um pássaro curió, ou seja, bem avaliado em R$ 600,00 (…) e que não se destina ao consumo humano – fato esse que, por si só, já afasta a tese defensiva”, anotou.

O desembargador ainda lembrou que o apelante foi flagrado pela polícia militar quando circulava com a ave, de alto valor comercial, ainda dentro da caixa, de modo que não subtraiu o passarinho para consumo imediato como tenta fazer crer sua defesa. A câmara, de qualquer forma, deu parcial provimento ao recurso para promover adequação na pena, originalmente imposta em um ano de reclusão em regime inicial aberto mais cinco dias-multa, substituída por medida restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período.

Por interpretar que o furto ocorreu em sua forma simples, o órgão julgador fixou a pena em seis meses de reclusão mais cinco dias-multa, substituída por restritiva de direitos que estipula limitação de final de semana. O crime ocorreu na noite de 12 de novembro de 2018, cinco dias após o réu deixar o presídio local, onde cumpria pena anterior. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0011397-26.2018.8.24.0020).

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