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09
Jun

TRT-9 disciplina realização de audiências por videoconferência

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) divulgou o Ato Conjunto da Presidência-Corregedoria  que consolida os procedimentos para a realização de audiências por videoconferência e o funcionamento dos serviços judiciários não presenciais no âmbito do 1º grau de Jurisdição do TRT9. 

Resultado do trabalho do Observatório Covid, constituído por representantes do Tribunal Regional do Trabalho (TRT),  da OAB Paraná, do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (Amatra IX) e do Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho (Sinjutra), além de magistrados do 1º grau e desembargadores do 2º grau, a normativa teve como objetivo uniformizar procedimentos e resguardar futuros problemas. 

De acordo com a secretária-geral adjunta da OAB Paraná, Christhyanne Regina Bortolotto, a seccional partiu do pressuposto de garantir que o advogado não seja obrigado a trazer clientes ou testemunhas a seu escritório para a realização das audiências por videoconferências e, ao mesmo tempo, que as audiências para os advogados que assim desejarem continuem a ser realizadas. “Nosso objetivo foi colocar o advogado como protagonista nessa relação e isso foi obtido. É uma recomendação bastante extensa, mas extremamente minuciosa, para a defesa tanto das prerrogativas quanto da ampla defesa e do contraditório”, esclareceu.

“A maioria das decisões foi feita em consenso entre todos os presentes. A redação final ficou muito boa no meu entender. Agora, é colocar as audiências em dia até que tenhamos uma previsão de retorno. Mesmo depois de uma decisão dos órgãos superiores determinando o retorno, será necessário no mínimo um prazo de 15 dias para que as instalações sejam readequadas”, esclarece Christhyanne.

O Ato Conjunto da Presidência-Corregedoria estabelece no artigo 6º que “está temporariamente vedada a realização de audiências presenciais, podendo ser realizadas por videoconferência, respeitadas as peculiaridades de cada jurisdicionado, observando-se, no pertinente, o disposto nas Resoluções nº 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça”.

No artigo 7ª determina que “as audiências por videoconferência somente poderão ser realizadas se, após prévia intimação, as partes não se opuserem à prática do ato, independentemente de juízo de valor quanto ao motivo apresentado”.

O artigo 8ª recomenda que “a designação das audiências por videoconferência ocorra de forma gradativa, compatível com o prazo necessário de adaptação ao uso da plataforma pelos magistrados, advogados, procuradores e servidores, em horário coincidente com o de suporte técnico pela STI (das 8h30  às 17h30) observando o intervalo mínimo de 15 minutos entre aquelas sem previsão de tomada de depoimentos e de 1 hora quando houver previsão de tomada de depoimentos de partes e testemunhas”.

O artigo 10º estabelece que as audiências por videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais”.

Confira a íntegra do Ato Conjunto da Presidência-Corregedoria

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