Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
22
Jun

TST cassa decisão que suspendeu ação trabalhista até a conclusão de inquérito contra empregado

Segundo o colegiado, a suspensão foi mantida por prazo muito superior ao previsto.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que suspendeu reclamação trabalhista de um ex-empregado da Gontijo Serviços de Apoio Ltda. até finalizado caso que apura responsabilidade do empregado na esfera criminal.  Segundo o colegiado, a reclamação trabalhista ficou suspensa em prazo muito superior ao previsto em lei.

Justa causa

Demitido por justa causa, o empregado tentava reverter a justa causa em juízo, mas, segundo ele, após realizada audiência de instrução, o juízo de primeiro grau, considerando grave  os fatos envolvidos e que levaram à demissão por justa causa do empregado, determinou a suspensão da reclamação trabalhista até que fossem finalizados os procedimentos na área criminal. 

Processo criminal

Diante da decisão, o empregado impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) pedindo o prosseguimento da reclamação trabalhista. No mandado, o empregado afirmou que não existia nenhum processo criminal contra ele instaurado, “apenas um boletim de ocorrência produzido pela empresa, que relata suposto crime”.  Todavia, o TRT-3 entendeu que a decisão da Vara não se mostrava abusiva ou ilegal. “ A decisão de suspender o andamento da ação é faculdade assegurada ao juízo”, disse o Regional.

Faculdade

O ministro Evandro Valadão, relator do processo na SDI-2, observou que o juiz do trabalho não está, diante da apuração dos mesmos fatos na esfera criminal, obrigado a suspender o processo trabalhista, sendo tal suspensão mera faculdade. Se o fizer, ou seja, determine a suspensão da reclamação trabalhista até a apuração do suposto fato delituoso pela seara criminal, há prazo máximo a ser observado. “O prazo indeterminado fere direito líquido e certo da parte”, acentuou o relator.

Boletim

O ministro ressaltou que a suspensão foi determinada por força de boletim de ocorrência formulado unilateralmente pela empresa. Observou ainda que a reclamação foi suspensa em junho de 2021, e que até hoje não foram concluídas as investigações criminais. Segundo ele, o ato do juízo de primeiro grau foi ilegal, uma vez que mantida a suspensão da reclamação trabalhista em prazo muito superior ao previsto em lei, que é de três meses.

Com a decisão, a instrução deverá ser retomada, com o prosseguimento da reclamação trabalhista do empregado. 

(RR/CF)

Processo:  TST-ROT-10879-28.2021.5.03.0000

TST

Últimas Notícias