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22
Out

TST considera fraudulento contrato de jogador e reconhece natureza salarial do direito de imagem

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela relativa ao direito de imagem do ex-jogador de futebol Lincoln Cassio de Souza Soares, do Coritiba Foot Ball Club. Para a maioria do colegiado, o clube, a pretexto de repasse de valores ajustados de cessão do direito de imagem, em verdade, remunerava o contrato de trabalho desportivo do atleta, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista. 

Direito de imagem

Na reclamação trabalhista, o atleta disse que recebia, como remuneração, a quantia de R$ 50 mil, registrada na CTPS como salário, e cerca de R$ 133 mil, a título de direito de imagem – livre, portanto, de recolhimentos previdenciários e de repercussão em parcelas como 13º salário e férias. Lincoln sustentou que nunca tivera seu nome ou sua imagem vinculados a material esportivo ou a alguma atividade do clube que justificasse interesse na exploração de sua imagem. 

O Curitiba, por sua vez, sustentou a licitude do contrato, com o argumento de que o pagamento da parcela visa apenas evitar o uso indevido da imagem do atleta por outra agremiação esportiva. Para o clube, apenas a aparição do jogador com seu uniforme já caracterizaria a utilização de sua imagem. 

Natureza salarial

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia reconhecido a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem e determinado sua integração à remuneração do atleta. O TRT destacou que o valor da parcela era três vezes superior ao registrado na CTPS, o que evidenciava tratar-se de parte da remuneração. 

Outro ponto ressaltado pelo TRT foi a ausência de comprovação da exploração da imagem do atleta foi explorada, a não ser em alguns poucos eventos. Por fim, a decisão revela que o contrato por prazo determinado juntado aos autos demonstra que fora acordada uma remuneração mensal de R$ 50 mil por dois anos e que a cessão do uso de imagem previa o pagamento de R$ 4,8 milhões.

Ausência de fraude

A Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, considerou que não houve fraude à legislação trabalhista porque, em regra, os valores relativos à cessão do direito de imagem não podem ser considerados salário, por se tratarem de um ajuste contratual de natureza civil entre o atleta e o clube. 

O atleta, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.   

Desvirtuamento

O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que prevalece, no TST, o entendimento de que, em princípio, os valores recebidos a título de direito de imagem não têm natureza jurídica salarial, com base no artigo 87-A da Lei Pelé (Lei  9.615/1998), que estabelece que o ajuste é de natureza civil. 

Entretanto, têm-se ressalvado as hipóteses em que fica efetivamente demonstrado, nas instâncias ordinárias, o desvirtuamento do contrato de natureza civil, ou seja, o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Para o relator, a desvinculação do pagamento da parcela da efetiva exploração da imagem do jogador desnatura o objeto do contrato civil celebrado  com base na Lei Pelé, e, nesse caso, os valores devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais. 

Ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Breno Medeiros e Alexandre Ramos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi.

(DA/CF)

Processo: E-ED-RR-1442-94.2014.5.09.0014

TST

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