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29
Out

Twitter deverá excluir postagens ofensivas a diplomata brasileiro

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a empresa Twitter Brasil exclua imediatamente as postagens ofensivas contra o autor, e por ele indicadas, bem como forneça todos os dados cadastrais disponíveis para identificação precisa dos supostos ofensores. O não cumprimento da sentença está sujeito à aplicação de multa diária de R$ 500,00.

O autor — embaixador, que atualmente ocupa cargo de assessoramento a Ministro de Estado – alegou ter sido alvo de críticas e postagens ofensivas, publicadas por dois perfis anônimos na rede social Twitter, entre 16 de junho e 20 de julho de 2020. Acresceu que em diversas postagens foi chamado de nomes pejorativos, em postagens homofóbicas – que contrariam as regras da empresa ré – e alega que o objetivo das postagens era abalar a confiança que os superiores depositam no autor. 

Embora a ré afirme que a exclusão temporária das mensagens – determinada em sede de antecipação de tutela – tenha sido cumprida, sustentou que não há possibilidade de fornecer os dados solicitados, já que as referidas contas não foram criadas por meio de terminal localizado em território nacional, tampouco acessadas ou utilizadas no Brasil. Alegou que no presente caso, a empresa estaria em estrita consonância com o artigo 11 do Marco Civil da Internet, que prevê a territorialidade como único e exclusivo critério para determinar a aplicabilidade da legislação brasileira, sendo que uma das contas indica “Germany” (Alemanha) como sua localização. Por fim, questionou a extensão da quebra de sigilo determinada, pois informou que não coleta dados cadastrais, não tendo como cumprir a determinação. 

Em análise das postagens juntadas aos autos, a magistrada verificou que estas são, de fato, ofensivas à honra do autor e com conteúdo homofóbico, caracterizando-se, “se não como crimes, como ilícito civil”, ao que acrescentou: “A pessoa que tem seu nome, sua honra ou sua imagem violada por conteúdo veiculado na internet tem o direito de ter acesso aos dados necessários à identificação dos responsáveis pela postagem, nos termos do que preconiza o art. 22 da Lei 12.965/15 – Marco Civil da Internet – MCI”.

Sobre a territorialidade alegada pela ré para afastar o cumprimento da liminar, a julgadora registra que os parágrafos 2º e 3º do art. 11 da Lei 12.965 se aplicam ao caso, visto que o disposto é válido “mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil”. Registrou também que “os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações”. 

Assim, a juíza concluiu que os argumentos da ré de que os perfis foram criados fora do Brasil não merecem ser acolhidos, e determinou que os dados solicitados para identificação dos autores das postagens sejam fornecidos. Com disso, deu procedência ao pedido de obrigação de fazer, para determinar a imediata exclusão das postagens ofensivas ao autor, bem como o fornecimento de todos os dados cadastrais disponíveis e os registros de IPs para identificação precisa dos supostos ofensores, com datas e horários de acessos – assim como a porta lógica de todos os acessos à conta – e estabeleceu prazo de 10 dias úteis para cumprimento da decisão.

Cabe recurso.

PJe: 0725811-03.2020.8.07.0016

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