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13
Abr

Uber e 99 Taxi devem pagar remuneração mínima durante pandemia, diz juiz do CE

Motoristas que prestam serviço via Uber e 99 Taxi, como operadores que atuam para viabilizar as atividades econômicas essenciais dessas empresas, têm direito ao pagamento de remuneração mínima por hora em que ficarem à disposição nos aplicativos. Com esse entendimento, o juiz Germano Silveira de Siqueira, da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), concedeu liminar para obrigar as empresas ao pagamento de ajuda compensatória.

A decisão foi tomada levando em conta as restrições impostas pela pandemia do coronavírus e o consequente impacto econômico. Desta forma, motoristas terão direito ao salário de R$ 4,75 por hora, desde que se conectem ao respectivo aplicativo e fiquem disponíveis para prestação do serviço por 220 horas por mês ou, se preferirem, meio período: 110 horas mensais. 

A decisão ainda garante pagamento de remuneração mínima aos motoristas que estejam impedidos de trabalhar em razão do diagnóstico ou suspeita da Covid-19, devidamente atestado por laudo médico. Nesses casos, o valor será calculado pela média remuneratória dos últimos 12 meses ou menos, para aqueles que iniciaram o trabalho mais recentemente.

Por fim, os motoristas também terão direito a equipamento de proteção individual contra a pandemia. A decisão indica a possibilidade de comprar máscaras e álcool gel e, depois, apresentar recibo às empresas para reembolso. A multa contra o descumprimento é de R$ 50 mil por dia.

Inexistência de vínculo empregatício
A ação foi movida pelo Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado e Particulares Individual de Passageiros por Aplicativos e Plataformas Digitais de Fortaleza e Região Metropolitana (Sindiaplic). Ao decidir, o magistrado reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, mas se absteve discutir sobre a existência de vínculo entre os motoristas e as empresas acionadas.

O tema é polêmico é tem motivado decisões nos dois sentidos, em jurisprudência ainda em construção no Brasil. Em decisão mais recente do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, a 5ª Turma não reconheceu vínculo entre Uber e motorista. O juiz Germano Silveira de Siqueira não expôs posicionamento, mas avançou sobre a decisão da liminar.

Para isso, considerou que é possível dizer, incidentalmente, que as empresas não são meras repassadoras ou disponibilizadoras de tecnologia e aplicativos. Em vez disso, operam seus reais objetivos pela atuação dos substituídos enquanto motoristas. Assim, durante a pandemia, seus contratos devem ser regidos à luz do interesse social e dos princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988.

“Como perigo de dano aponta-se não apenas os riscos para os substituídos e suas famílias de deixarem de receber recursos para a sua subsistência, mas também o impacto na própria economia, com potencialidade sistêmica, como consta da fundamentação”, concluiu o magistrado, ao deferir a tutela de urgência na ação civil pública.

Discussão legislativa
O amparo dado aos motoristas que prestam serviço a empresas como Uber e 99 Taxi por aplicativo foi uma das preocupações do Congresso na análise do o Projeto de Lei 1.179/2020, que suspende temporariamente leis do Direito Privado enquanto durar a epidemia do coronavírus no Brasil. 

Ao todo, o PL recebeu 88 emendas. Uma delas, que foi juntada ao projeto, foi apresentada pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES), que pediu sensibilização dos parlamentares para os motoristas de aplicativo que estão expostos e tiveram redução nos ganhos durante a pandemia. No texto, o senador sugere a redução temporária em 15% do repasse que os motoristas são obrigados a fazer às empresas, como taxas, cobranças e aluguéis incidentes sobre o serviço. 

Clique aqui para ler a decisão
0000295-13.2020.5.07.0003

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