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15
Set

Unidade de saúde deve ser equipada com equipamentos mínimos obrigatórios

Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Ministério Público Estadual, determinando ao Município de Campo Grande equipar o Centro Regional de Saúde – CRS Nova Bahia com todos os equipamentos e materiais mínimos para o atendimento de urgência e emergência. Além disso, a sentença estabeleceu que o Município mantenha regular a escala de médico pediatra, salvo justa causa devidamente demonstrada.

A decisão também determinou que sejam regularizadas todas as inconsistências sanitárias apontadas em relatório emitido em 2016, além de manter o CRS em conformidade com as legislações sanitárias vigentes.

Em caso de descumprimento, a sentença prevê multa diária de R$ 50 mil, limitada ao valor de R$ 20 milhões, a ser destinada ao fundo municipal de saúde e vinculado o valor na solução de problemas encontrados nas UPA’s e CRS’s da Capital.

Narrou o MPE na ação que o CRS Nova Bahia não estava equipado da forma determinada pelas normas regulares, gerando agravamento à saúde dos atendidos. Apontou a falta de médicos e a existência de dezenas de irregularidades nas condições higiênico-sanitárias.

O juiz titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, concedeu em parte o pedido liminar, determinando que o Município equipe o CRS com todos os materiais listados no Relatório Situacional realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, elaborado em 18 de junho de 2013, no prazo de 90 dias. Na decisão liminar, o magistrado determinou ainda que, no prazo de 30 dias, seja apresentado um relatório com os itens já existentes e os que estão na fase de aquisição ou serão adquiridos.

Em contestação, o Município de Campo Grande alegou que não existe na petição inicial a descrição de quais são os aparelhos e equipamentos faltantes no CRS Nova Bahia, sendo que o documento juntado pela Secretaria Municipal de Saúde informa a existência de inúmeros equipamentos permanentes, bem como a aquisição de novos materiais, não estando inerte.

“Resta claro e incontroverso que o CRS Nova Bahia está deficitário no que tange aos equipamentos essenciais e mínimos para seu correto funcionamento. Lembro que o rol da aparelhagem necessária é determinado através de Portarias do Ministério da Saúde (Portaria n. 2048/2002), não cabendo ao Município, como dito acima, qualquer juízo de valor acerca sobre o que deve ou não ser adquirido, devendo atender integralmente a norma que o sistema de urgência e emergência exige”, ressaltou o juiz.

O magistrado observou que os documentos e laudos periciais, principalmente o elaborado em julho de 2018, confirmam que o CRS Nova Bahia não está equipado a contento. “É claro que, como informado pelo requerido, alguns aparelhos estão sendo repostos, de modo que a relação constante do laudo pode ter alguma variável. Mas o que importa para o processo é que a situação fática descrita na exordial, de ausência de equipamentos/aparelhos, foi confirmada, gerando risco imediato à vida dos pacientes”.

“O CRS Nova Bahia, portanto, deve estar equipado com todos os aparelhos/materiais/equipamentos/mobiliários obrigatórios, em condições de uso, relacionados na Portaria nº 2.048/2002 do Ministério da Saúde, ou em outra que a substitua ou complemente, pois o objetivo é fazer com que o CRS cumpra o papel a que se propôs e ele somente poderá ocorrer se respeitadas as normas regulamentares em vigor”, concluiu o juiz.

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