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26
Jun

Unimed terá de disponibilizar atendimento a menor com síndrome rara

O juiz Eduardo Perez, da 2ª Vara Cível de Goiânia, deferiu parcialmente, na madrugada desta quarta-feira (26),  pedido para determinar que a Unimed Goiânia disponibilize o atendimento a uma menor portadora de uma síndrome rara chamada Proteus, no prazo de três dias. Em caso de descumprimento, a pena de multa diária é de 500 reais, limitada a R$ 10 mil, podendo ser majorada.

Além da síndrome de Proteus, que é uma doença congênita que causa crescimento exagerado e patológico da pele com tumores subcutâneo, a menina tem paralisia cerebral, com má formação cerebral e epilepsia focal sintomática. A síndrome de Proteus trata-se de uma doença genética resultante da mutação espontânea no gene ATK1, que acontece durante o desenvolvimento do feto. A doença costuma aparecer entre 6 e 18 meses de idade e o crescimento excessivo e desproporcional tende a parar na adolescência.

Consta dos autos que, em razão das doenças, a jovem permaneceu internada por 21 dias, sendo diagnosticada com tromboembolia pulmonar, razão pela qual foi prescrito o medicamento Clezane de uso contínuo e sem previsão de alta. No entanto, diante do seu quadro clínico, o tratamento oferecido pela Unimed não atende às necessidades da paciente, tendo em vista que são oferecidas apenas três sessões por semana de fisioterapia e duas sessões de fonoaudiologia, cuja duração tem aproximadamente 20 minutos.

Segundo a parte autora, o tratamento oferecido é insuficiente ao amparo das necessidades da menor, sendo que a situação dela é agravada, inclusive, por falta de suporte adequado.

No tocante ao cumprimento dos pedidos deferido nessa decisão, a Unimed Goiânia deverá observar a existência de profissionais nos seus quadros capazes de atender à demanda especialíssima da parte autora. “Em não existindo profissionais credenciados para a realização dos tratamentos deferidos, os quais devem ser desde já atendidos pelos profissionais que já acompanham a parte autora com possibilidade de revisão futura, os serviços serão prestados por meio de especialistas não credenciados, cuja remuneração terá por base a tabela que o plano de saúde utiliza para remunerar os seus credenciados”, frisou.

Socialização dos riscos 
De acordo com o juiz, não se constrói uma sociedade justa e solidária sem liberdade e respeito aos direitos individuais. “A socialização, ou melhor, a coletivização conduz ao anular do indivíduo, que no fim das contas é o motivo para existir a sociedade”. Para ele, a condição dramática da criança reforça a tese da parcialidade quanto aos interesses próprios, o que, na situação em apreço é mais que justificável, por ela e por seus pais e entes queridos, que moveriam, e de fato movem, mundos para atendê-la.

Assim,  salientou ele,  que o magistrado, todavia, ao examinar qualquer demanda deve tratar a todos de forma imparcial, sem preferências de qualquer sorte, aplicando o direito positivo com uma hermenêutica fundada no direito natural, sempre que possível, assumindo que as imperfeições do sistema legal ainda são uma solução melhor do que a ausência absoluta de estado. “Dessa forma, a pretensão autoral foi acolhida parcialmente valendo-se de elementos constantes na lei, na jurisprudência e em pareceres da ANS, os quais contemplam também a saúde baseada em evidência, em que pese a necessidade habitual de novas incorporações própria das ciências biológicas”, pontuou.

Humanização 
Antes de decidir sobre cada pedido, o juiz Eduardo Perez destacou que algumas premissas devem ser estabelecidas. Isso porque, de acordo com ele, as demandas de saúde vêm exigindo especialização cada vez maior e uma observância estrita à lei e à saúde baseada em evidência. “A situação da autora, este juiz teve oportunidade de observar, porque uma das patronas compareceu com ela e a mãe em gabinete, é de penúria. Há nítida necessidade de apoio e amparo. Humanamente falando, a situação da parte autora demanda compaixão. Até pensando nisso houve a tentativa de contato telefônico com o plano de saúde buscando uma audiência de conciliação urgente, sem sucesso. Assim, somente resto a possibilidade da via judicial para, cotejando versões, observar o que prevê a lei e como tem decidido a jurisprudência a respeito”, frisou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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